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1013300-29.2023.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013300-29.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte requer a condenação do réu à obrigação de lhe conceder/restabelecer o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ao qual se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. Segundo dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93, é garantido o benefício no valor de um salário mínimo mensal ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, assim considerada aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por incapacidade de longo prazo aquela constatada por, no mínimo, 2 anos. No caso em apreço, o impedimento de longo prazo foi comprovado por meio do laudo médico juntado aos autos. Com efeito, o perito atestou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que, em interação com outras barreiras, impede sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Quanto à possibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vejo que a renda mensal da família é insuficiente para cobrir as despesas básicas, de modo que a parte autora, atualmente, não está vivendo de forma digna. Nesse contexto, entendo que a parte demandante faz jus ao benefício, tendo em vista que se encontra em difícil situação financeira, além de ter impedimento de longo prazo e não conseguir trabalhar. Ademais, considerando seu delicado estado de saúde, precisa adquirir medicamentos, o que interfere diretamente nas despesas mensais do grupo familiar. Ressalto, por fim, que eventual recebimento de BPC-LOAS por pessoa idosa não afasta o direito da parte autora, pois o art. 20, §14, da Lei 8.742/93, estabelece que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE, com DIB na DER; DIP em 01.09.2026; RMI e RMA mínimas; bem como a pagar as parcelas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 dias úteis (art. 43, Lei 9.099/95). Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV (ou precatório) em favor da requerente, ficando desde já consignado que, conforme jurisprudência do STF (RE 579.431/RS), incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos até a data de expedição da RPV (ou do precatório). Implantado o benefício e depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto

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