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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013300-18.2026.8.11.0002. EMBARGANTE: NILTON DA SILVA AMORIM EMBARGADO: JULIO MARTINS DE CARVALHO, EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NILTON DA SILVA AMORIM, devidamente qualificado, em face de JULIO MARTINS DE CARVALHO e EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA., também qualificados, em que alega e requer o seguinte: Objetiva o embargante a desconstituição das indisponibilidades incidentes sobre o lote 17 da quadra 24-D do Loteamento Jardim Paula II, matrícula n. 18.370 do Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, determinados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1037051-44.2020.8.11.0002. Sustenta o embargante que adquiriu o imóvel da empresa embargada em 25/10/2004 e que exerce sua posse desde então, sendo as restrições posteriormente lançadas em razão de obrigações atribuídas à antiga proprietária registral. Requereu, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. A tutela provisória foi indeferida no Id. 230196811, ocasião em que deferi a gratuidade da justiça. O embargado Julio Martins de Carvalho apresentou contestação no Id. 233960422. Sustentou que, no processo principal n. 1037051-44.2020.8.11.0002, teria sido reconhecida, por sentença transitada em julgado, sua aquisição, ainda em 1998, dos lotes 27, 28 e 29 da quadra 87 do Loteamento Nova Fronteira, bem como a posterior revenda irregular desses imóveis pela empresa Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. A partir desse contexto, defendeu que a pretensão do embargante decorreria de cadeia aquisitiva posterior cuja regularidade e boa-fé não poderiam ser presumidas. Arguiu insuficiência da prova produzida para demonstração da condição de terceiro juridicamente protegido, afirmando que os documentos administrativos juntados, como IPTU e cadastro imobiliário, constituiriam meros indícios e não comprovariam, por si sós, propriedade, domínio ou posse qualificada. Alegou competir ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a origem da posse, a cadeia aquisitiva, a data da aquisição, a regularidade documental, a inexistência de ciência acerca de litígio anterior e sua boa-fé concreta. No mérito, asseverou que a coisa julgada formada no processo principal reconheceu a venda originária em seu favor e a posterior revenda dos imóveis pela loteadora, razão pela qual eventual menção, naquela sentença, a terceiros adquirentes de boa-fé não produziria efeitos específicos em favor de Nilton, cuja situação individual não teria sido objeto de exame. Acrescentou que a boa-fé deveria ser aferida objetivamente, mediante demonstração de diligências relacionadas à matrícula, cadeia dominial, existência de litígios e eventual aquisição anterior por terceiros. Aduziu, ainda, que o acolhimento dos embargos sem prova robusta poderia comprometer a eficácia do título formado no processo principal, no qual figura como credor da empresa loteadora, e sustentou não estar suficientemente comprovada posse qualificada do embargante, apontando a necessidade de demonstração da data e título de ingresso no imóvel, pagamento, continuidade e publicidade da posse, eventual moradia ou construção e ausência de ciência da aquisição anteriormente reconhecida em favor do contestante. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, com condenação do embargante em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela abertura de instrução probatória, com apresentação de matrícula atualizada, escritura ou contrato de aquisição, cadeia completa de transmissões, comprovantes de pagamento, documentos relativos ao ingresso e exercício da posse e elementos destinados a comprovar a boa-fé objetiva, além de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do embargante e expedição de ofícios ao Registro de Imóveis. Citada, a coembargada Nossa Senhora da guia não ofertou defesa, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante é documental e as provas existentes são suficientes para o deslinde da causa. Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro, sendo a tutela conferida tanto ao proprietário quanto ao possuidor. No caso, a Escritura Pública de Compra e Venda juntada no Id. 229637317 demonstra que o embargante adquiriu, em 25/10/2004, da empresa Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda., o lote 17 da quadra 24-D do Loteamento Jardim Paula II. Embora a aquisição não tenha sido levada a registro e, por consequência, a empresa alienante tenha permanecido como titular do domínio perante o Registro de Imóveis, essa circunstância não afasta a proteção possessória assegurada pelos embargos de terceiro. Com efeito, a ausência de registro repercute na aquisição do domínio imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não impede que o adquirente demonstre posse ou direito incompatível com a constrição, hipótese expressamente abrangida pelo art. 674 do CPC. Além da escritura pública, o Boletim de Cadastramento Imobiliário de Id. 229637318, a certidão de valor venal de Id. 229637319 e o IPTU de Id. 229637320 vinculam o embargante ao mesmo lote e constituem elementos convergentes quanto ao exercício da posse e utilização do imóvel. A prova, portanto, não se resume a documentos administrativos. Existe título aquisitivo público, anterior à constrição, corroborado por documentação municipal relacionada especificamente ao imóvel. A ausência de transferência registral, ademais, é fato incontroverso e não constitui questão dependente de instrução. A produção de prova testemunhal ou de outras provas destinada a apurar domínio registral não teria aptidão para modificar a situação objetiva revelada pela matrícula. Por essa razão, rejeito o pedido subsidiário de dilação probatória formulado pelo embargado. Também não prospera a alegação fundada na aquisição anteriormente reconhecida em favor de Julio Martins de Carvalho no processo principal. A própria contestação identifica como objeto daquela aquisição os lotes 27, 28 e 29 da quadra 87 do Loteamento Nova Fronteira, enquanto estes embargos versam sobre o lote 17 da quadra 24-D do Loteamento Jardim Paula II, não havendo prova, nestes autos, de identidade entre tais bens. Assim, a coisa julgada formada no processo principal acerca da dupla alienação dos imóveis ali discutidos não dispensa a demonstração de que o imóvel objeto destes embargos integra aquela mesma realidade material, o que não foi comprovado. Reconheço, portanto, que o embargante demonstrou aquisição anterior e posse sobre o imóvel suficientes para caracterizar direito incompatível com a constrição oriunda do processo n. 1037051-44.2020.8.11.0002. A conclusão torna desnecessário o exame da alegada impenhorabilidade como bem de família, pois a constrição já deve ser afastada por fundamento autônomo e suficiente. Contudo, a presente ação foi distribuída por dependência exclusivamente ao processo n. 1037051-44.2020.8.11.0002, do qual se originou a averbação Av. 397. As averbações Av. 370 e Av. 371 decorrem de processos distintos e de ordens emanadas de outros juízos. Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. Consequentemente, não cabe neste processo desconstituir restrições determinadas em demandas diversas, cujos respectivos beneficiários tampouco integram a presente relação processual. Quanto a essas averbações, portanto, o pedido não pode ser conhecido nesta ação, sem prejuízo de sua formulação perante os juízos competentes. DA CAUSALIDADE E DOS ÔNUS PROCESSUAIS A procedência dos embargos quanto à Av. 397 não implica, automaticamente, atribuição dos encargos sucumbenciais ao credor do processo principal. A matrícula imobiliária permaneceu em nome de Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda., porque o adquirente não promoveu o registro de seu título. Assim, ao tempo da constrição, o registro público indicava que o imóvel integrava o patrimônio da devedora, inexistindo elemento registral que permitisse ao credor conhecer previamente a alienação realizada em 2004. Incide, portanto, o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula 303 do STJ. A necessidade de oposição dos embargos decorreu, em sua origem, da ausência de registro do negócio jurídico pelo próprio adquirente, não sendo razoável transferir ao credor, que se valeu da situação constante do registro imobiliário, os encargos decorrentes da desconstituição da medida. DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DESCONSTITUIR a indisponibilidade objeto da Av. 397 da matrícula n. 18.370 do Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, decorrente do processo n. 1037051-44.2020.8.11.0002, determinando seu cancelamento. Quanto aos pedidos de cancelamento das Av. 370 e Av. 371, por serem oriundas de processos distintos, DEIXO DE ANALISA-LOS nos termos do art. 485, IV, c/c art. 676 do CPC, sem prejuízo de formulação da pretensão perante os respectivos juízos que determinaram as constrições. Em razão do princípio da causalidade condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado Julio Martins de Carvalho, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor de Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda., considerando ausente a atuação advocatícia da referida parte nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Serviço Notarial e Registro de Imóveis competente para cumprimento do cancelamento da Av. 397, com referência expressa à matrícula n. 18.370. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito