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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013299-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.I. - Vistos. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fls.11 e seguintes, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 26/27, nomeio o(a)(s) requerente(s), acima qualificada, curador(a)(es), provisório(a)(s) do(a) curatelado(a), também acima qualificado. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica(m) o(a)(s) curador(a)(es) advertido(a)(s) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Ao(a) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre a sua pessoa, constituindo dever do(a)(s) curador(a)(es) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. O(a)(s) curador(a)(es) poderá(ão) dispor dos rendimentos do curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá(ão) o(a)(s) curador dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos do(a) interditando(a) deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pelo(a)(s) curador(a)(es), que fica(m) devidamente compromissado(a)(s) com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Para entrevista virtual do(a) requerido(a), designo o próximo dia 23 de setembro, às 16 horas. Na oportunidade poderão comparecer além do(a)(s) curador(a)(es), outros eventuais parentes e pessoas próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Determino desde logo a realização de perícia médica e nomeio para este fim o Dr. Luis Felipe Rigonatti. Arbitro em R$ 1500,00, os seus honorários, que deverão ser pagos diretamente ao médico, contra recibo. Intime-se para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Sem prejuízo de eventual resposta que venha pelo requerido, à vista da informação acerca de sua condição de saúde, desde logo, nomeio um dos órgãos da Defensoria Pública para que funcione como curador especial. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Se o (a) requerente não for beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de 3 UFESPs, em 05 (cinco) dias, se acaso ainda não juntado aos autos. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum João Mendes Junior, Praça João Mendes, s/n, 5º andar, sala 513. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB 73078/RS)
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