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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013297-43.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: LUANA DO PRADO LIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (autos n. 003646026.2013.8.11.0041) em que o executado apresentou impugnação (id. 231578849) com cálculo (ids. 231578853 e 231578864), arguindo incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, ausência de título líquido, natureza de obrigação de fazer e, subsidiariamente, excesso de execução. A exequente manifestou concordância com o valor apurado pelo executado e impugnou as demais teses (id. 231944869). É o relatório. Decido. Ilegitimidade. Rejeito. O título executivo reconheceu o direito dos professores da rede municipal ao mínimo de 1/3 da carga horária como horaatividade, sem restrição subjetiva a rol de substituídos, sendo ampla a legitimidade extraordinária do sindicato e a eficácia do julgado em favor de toda a categoria (art. 8º, III, da CF; Tema 823/STF). Iliquidez e natureza da obrigação. Rejeito. A decisão que acolheu os embargos de declaração nos autos coletivos (id. 226278702) determinou expressamente o prosseguimento quanto à obrigação de pagar os valores retroativos, matéria coberta pela coisa julgada. A apuração depende de simples cálculo aritmético sobre as fichas financeiras (art. 509, § 2º, do CPC), tanto que o próprio executado quantificou o débito. Excesso. A exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo executado (id. 231944869), não subsistindo controvérsia quanto ao quantum. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado (id. 231578864), a ser atualizado até a expedição do requisitório com a incidência da SELIC até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, dos índices do título (EC n. 136/2025), observandose, após a expedição, o regime constitucional dos requisitórios. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o homologado (art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). FIXO honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% sobre o valor homologado, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973/STJ. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, § 2º, do Provimento n. 20/2020CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023DJACGJ. Após, certifiquemse e arquivem-se os autos até sua quitação, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito