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Processo 1013295-26.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1013295-26.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte atribuiu valor à causa acima do teto dos juizados especiais federais, entretanto, não renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos na data do ajuizamento da ação, aí incluídas as 12 (doze) parcelas vincendas, conforme leitura conjugada do Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU. Desse modo, torna-se imperativo, conforme precedentes do STJ e da TNU, que a parte autora renuncie expressamente aos valores que possam superar a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando como marco a data do ajuizamento da demanda, caso pretenda litigar no Juizado Especial Federal. Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Súmula nº 17 da TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, para que apresente a sua renúncia, nos termos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; Cumprida a emenda, cite-se o INSS, para, caso queira, apresentar contestação, proposta de acordo ou outra resposta que entender pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o ente público trazer aos autos todos os elementos de fato capazes de elucidar a demanda, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Proposto acordo pela Autarquia Previdenciária, vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso em que seu silêncio será interpretado como recusa à autocomposição do conflito. Oferecida contestação e arguida alguma das matérias do art. 337 do CPC, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência, conforme o caso. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal

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