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1013289-15.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013289-15.2026.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Henrique Vargas - Vistos. A petição inicial não preenche os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito. Os requerentes pretendem a concessão de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas e cadernetas de poupança. Contudo, a via eleita não se mostra adequada ao caso narrado na própria petição inicial. O art. 2º da Lei 6858/80 autoriza o levantamento de valores existentes em contas e cadernetas de poupança por meio de alvará judicial quando não houver outros bens sujeitos a inventário. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, destinada a permitir a liberação de valores sem a abertura de inventário ou arrolamento apenas quando o acervo hereditário não exigir a adoção desses procedimentos. No caso concreto, essa condição legal não está presente. Os próprios requerentes informam, na petição inicial, a existência de outros bens a inventariar. Diante disso, não é possível utilizar o procedimento de alvará judicial como substituto do inventário ou do arrolamento, pois há patrimônio sujeito à regular apuração, partilha e observância das regras próprias do direito sucessório. Assim, a pretensão formulada não pode prosseguir pela via escolhida, porque o pedido de alvará judicial, nas condições narradas, não atende à hipótese prevista no art. 2º da Lei 6858/80. Apesar disso, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, deve ser oportunizada aos requerentes a regularização da via processual. Por essa razão, faculta-se aos requerentes a conversão do presente procedimento para o rito de arrolamento ou de inventário, conforme entenderem cabível, no prazo de quinze dias úteis. Na hipótese de conversão do rito, o requerente deverá cumprir as seguintes determinações: 1. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos da pessoa falecida: a) Certidão de óbito; b) RG e CPF; c) Certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se casada, divorciada ou viúva; d) Certidão de óbito do cônjuge pré-falecido dela, se houver; e) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; f) Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal; g) Certidão de Testamento Público (CENSEC). 2. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos dos herdeiros, de seus cônjuges ou companheiros: a) RG e CPF de todos; b) Comprovante de residência individualizado para cada herdeiro; c) Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica. Observação: os herdeiros não representados deverão ser qualificados e indicados para citação. d) Certidão de estado civil atualizada, conforme o caso: Certidão de nascimento para solteiros; Certidão de casamento para casados, viúvos ou divorciados; Escritura pública para conviventes. e) Para os herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens, é imprescindível a juntada de RG, CPF e procuração dos respectivos cônjuges. f) Em caso de herdeiro pré-morto, deverá ser juntada sua certidão de óbito, com a qualificação completa de seus filhos, herdeiros por representação, acompanhada de toda a documentação acima listada. 3. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos dos imóveis: a) Certidão de matrícula atualizada expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, pois o documento apresentado não é válido como certidão; b) Certidão de valor venal do imóvel; c) Certidão Negativa de Débitos do imóvel. Atenção: se a pessoa falecida não constar como proprietária na matrícula, a propriedade não poderá ser partilhada. Nesse caso, somente poderão ser partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, que deverão ser comprovados por escritura pública, instrumento particular de compra e venda ou documento equivalente. 4. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - Eletrônico atualizado; b) Pesquisa de preço médio do veículo (Tabela Fipe), com mês e ano de referência como sendo o do óbito; c) Consulta de Débitos Vinculados ao Veículo (Secretaria da Fazenda/SP); d) Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículo (DETRAN/SP). 5. Elaborar as primeiras declarações, o plano de partilha e apresentar a Declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Observação obrigatória: todos os documentos apresentados, especialmente certidões de estado civil, de matrícula, negativas de débito e documentos semelhantes, deverão estar atualizados. Consideram-se atualizados os documentos emitidos até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do ajuizamento desta ação. Caso os requerentes pretendam prosseguir com inventário extrajudicial, deverão formular simples pedido de desistência da presente ação. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Diante dos elementos apresentados nos autos, concedem-se, desde já, os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Intimem-se. - ADV: SAVANA LOPES PEREIRA (OAB 502743/SP)

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