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Processo 1013286-28.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013286-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a restituição do valor de R$ 4.999,00, alegadamente subtraído de sua conta bancária mediante duas operações realizadas em 06/01/2026, bem como indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que, em 06/01/2026, foi vítima de golpe praticado mediante engenharia social. Afirma que foi contatada pelo WhatsApp por pessoa que se passou por profissional de sua confiança, tendo o fraudador utilizado chamada de vídeo e outras circunstâncias destinadas a conferir credibilidade à abordagem. Em decorrência do ardil, teria sido induzida à realização de duas operações bancárias: um PIX de R$ 2.999,00, destinado a IVI Gateway Ltda., e uma transferência bancária de R$ 2.000,00, destinada a Maria Eduarda Prestes. Alega que as operações destoavam de seu perfil habitual de movimentação e que a instituição financeira deveria tê-las identificado como suspeitas e adotado medidas de bloqueio ou confirmação. Requer, por isso, a restituição do prejuízo material e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora também formalizou contestação administrativa perante a CEF na própria data dos fatos, declarando não reconhecer as duas operações e relatando ter recebido contato de falso advogado e falso promotor, que teriam informado a necessidade de pagamento para recebimento de indenização. No formulário, declarou, ainda, que não havia perdido, extraviado ou fornecido seu cartão ou senhas a terceiros. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, não implica dever de indenizar em toda hipótese de fraude, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre este e o dano. No caso, considero demonstrado que a autora foi vítima de fraude mediante engenharia social. O boletim de ocorrência foi registrado na data dos fatos (ID 2241871600, fls.1) e descreve a atuação de terceiro que se passou por pessoa de sua confiança. Na mesma data, a autora formalizou perante a CEF a contestação das operações, declarando não as reconhecer e relatando o contato de falso advogado e falso promotor. A comprovação do golpe, entretanto, não conduz, por si só, à responsabilidade da instituição financeira. As operações contestadas — PIX de R$ 2.999,00, às 09h46min20s, e transferência de R$ 2.000,00, às 10h00min13s — foram realizadas pelos canais eletrônicos da conta e vinculadas ao IP 177.92.178.38 (ID 2261925588, fls. 4). Os registros técnicos indicam, antes do primeiro PIX, consulta de limites, consulta de horário, consulta de dispositivo, validação de QR Code e validação da transação. Não há, nos elementos apresentados, registro de invasão dos sistemas da CEF ou de comprometimento de sua infraestrutura. Também é relevante que o mesmo IP já havia sido utilizado em operações da conta em dias anteriores, inclusive em 04 e 05/01/2026. Embora a parte autora sustente que as transações destoaram de seu perfil de movimentação, essa circunstância, por si só, não demonstra falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Não há elementos concretos que evidenciem que a CEF deveria ter identificado as operações como fraudulentas e impedido sua realização. Não foi demonstrado, ademais, que a CEF tenha identificado as operações como fraudulentas e, apesar disso, deixado de adotar providência de segurança que lhe fosse exigível. O parecer técnico administrativo (ID 2261925588) registra a inexistência de indícios de fraude eletrônica, conclusão que se mostra compatível com os demais documentos dos autos. A incidência da Súmula 479 do STJ não implica responsabilidade automática da instituição financeira por todo prejuízo decorrente de fraude. É necessária a demonstração de que o evento esteja relacionado a defeito do serviço bancário. No caso, a fraude decorreu de ardil de engenharia social, sem prova de invasão dos sistemas da CEF ou de violação de seus mecanismos de autenticação. Assim, embora comprovados o golpe e o prejuízo patrimonial de R$ 4.999,00, não se encontra demonstrado defeito na prestação do serviço bancário apto a estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação da CEF e os danos alegados. Ausente o dever de indenizar, igualmente não prospera o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: 1. intimar as partes desta sentença; 2. aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; 3. interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; 4. decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; 5. não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013286-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a restituição do valor de R$ 4.999,00, alegadamente subtraído de sua conta bancária mediante duas operações realizadas em 06/01/2026, bem como indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que, em 06/01/2026, foi vítima de golpe praticado mediante engenharia social. Afirma que foi contatada pelo WhatsApp por pessoa que se passou por profissional de sua confiança, tendo o fraudador utilizado chamada de vídeo e outras circunstâncias destinadas a conferir credibilidade à abordagem. Em decorrência do ardil, teria sido induzida à realização de duas operações bancárias: um PIX de R$ 2.999,00, destinado a IVI Gateway Ltda., e uma transferência bancária de R$ 2.000,00, destinada a Maria Eduarda Prestes. Alega que as operações destoavam de seu perfil habitual de movimentação e que a instituição financeira deveria tê-las identificado como suspeitas e adotado medidas de bloqueio ou confirmação. Requer, por isso, a restituição do prejuízo material e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora também formalizou contestação administrativa perante a CEF na própria data dos fatos, declarando não reconhecer as duas operações e relatando ter recebido contato de falso advogado e falso promotor, que teriam informado a necessidade de pagamento para recebimento de indenização. No formulário, declarou, ainda, que não havia perdido, extraviado ou fornecido seu cartão ou senhas a terceiros. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, não implica dever de indenizar em toda hipótese de fraude, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre este e o dano. No caso, considero demonstrado que a autora foi vítima de fraude mediante engenharia social. O boletim de ocorrência foi registrado na data dos fatos (ID 2241871600, fls.1) e descreve a atuação de terceiro que se passou por pessoa de sua confiança. Na mesma data, a autora formalizou perante a CEF a contestação das operações, declarando não as reconhecer e relatando o contato de falso advogado e falso promotor. A comprovação do golpe, entretanto, não conduz, por si só, à responsabilidade da instituição financeira. As operações contestadas — PIX de R$ 2.999,00, às 09h46min20s, e transferência de R$ 2.000,00, às 10h00min13s — foram realizadas pelos canais eletrônicos da conta e vinculadas ao IP 177.92.178.38 (ID 2261925588, fls. 4). Os registros técnicos indicam, antes do primeiro PIX, consulta de limites, consulta de horário, consulta de dispositivo, validação de QR Code e validação da transação. Não há, nos elementos apresentados, registro de invasão dos sistemas da CEF ou de comprometimento de sua infraestrutura. Também é relevante que o mesmo IP já havia sido utilizado em operações da conta em dias anteriores, inclusive em 04 e 05/01/2026. Embora a parte autora sustente que as transações destoaram de seu perfil de movimentação, essa circunstância, por si só, não demonstra falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Não há elementos concretos que evidenciem que a CEF deveria ter identificado as operações como fraudulentas e impedido sua realização. Não foi demonstrado, ademais, que a CEF tenha identificado as operações como fraudulentas e, apesar disso, deixado de adotar providência de segurança que lhe fosse exigível. O parecer técnico administrativo (ID 2261925588) registra a inexistência de indícios de fraude eletrônica, conclusão que se mostra compatível com os demais documentos dos autos. A incidência da Súmula 479 do STJ não implica responsabilidade automática da instituição financeira por todo prejuízo decorrente de fraude. É necessária a demonstração de que o evento esteja relacionado a defeito do serviço bancário. No caso, a fraude decorreu de ardil de engenharia social, sem prova de invasão dos sistemas da CEF ou de violação de seus mecanismos de autenticação. Assim, embora comprovados o golpe e o prejuízo patrimonial de R$ 4.999,00, não se encontra demonstrado defeito na prestação do serviço bancário apto a estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação da CEF e os danos alegados. Ausente o dever de indenizar, igualmente não prospera o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA PEREIRA DO LAGO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: 1. intimar as partes desta sentença; 2. aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; 3. interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; 4. decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; 5. não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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