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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1013285-26.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOLINDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE: ANTONIA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de criança ou adolescente, há que se verificar a presença de limitações pessoais que dificultem diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. Lado outro, para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta a existência de impedimento de longo prazo. Consoante se infere do conjunto de conclusões do laudo, a enfermidade que acomete o autor constitui impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993. Quanto ao requisito socioeconômico, há que se ter em vista o entendimento adotado pela TNU no Tema 187: [...] Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; No caso, não há impugnação específica e fundamentada pelo INSS e não decorreu prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo, de modo que deve ser considerado devidamente preenchido o requisito da miserabilidade, já que a não concessão do benefício decorreu unicamente do não reconhecimento da deficiência da parte autora. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre a DER e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juíza/Juiz Federal
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