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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1013284-31.2026.8.13.0480/MG
EMBARGANTE: JANIR MARIA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB MG093277)
EMBARGANTE: JOSINO DE PAULO GUIMARAES
ADVOGADO(A): LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB MG093277)
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MELQUISEDEC JOSE ROLDAO (OAB MT022161B)
ADVOGADO(A): OTAVIO SILVA MAGELA (OAB MT024915O)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS (OAB MG157510)
ADVOGADO(A): TÚLIO SILVA RODRIGUES (OAB MG230523)
DESPACHO
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar opostos por JOSINO DE PAULO GUIMARÃES e sua esposa JANIR MARIA GUIMARÃES em face de PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 1004641-84.2026.8.13.0480, movido contra JEAN CARLOS YAMAGUTI e VICTOR TERUO YAMAGUTI.
Os Embargantes sustentam ser proprietários e possuidores indiretos do imóvel rural denominado Fazenda Paiol Queimado, de 468,00 hectares, registrado sob a Matrícula nº 12.037 no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas/MG. Relatam que firmaram com o executado Jean Carlos Yamaguti um Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural em 07/07/2023, delimitando posteriormente a área explorada para 350,00 hectares destinados ao cultivo de grãos.
Alegam inadimplemento das prestações do arrendamento do ano agrícola de 2026. Deduzidos os pagamentos voluntários parciais (R$ 177.000,00) do débito bruto acumulado, apontam o saldo devedor principal de R$ 325.420,00. Inicialmente, os Embargantes pleitearam a reserva do crédito consolidado sob a importância de R$ 669.988,00, englobando o montante principal mais a multa moratória contratual de 20% (Cláusula 5.1 - R$ 65.084,00) e a multa por infração contratual/compensatória de 20% sobre o valor anual (Cláusula 11.1 - R$ 279.484,00).
Sustentam preferência material de crédito sobre os grãos de sorgo penhorados nos autos principais por força de penhor legal (artigo 1.467, inciso II, do Código Civil). Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento do produto financeiro da safra pela exequente Protec.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade e Recebimento dos Embargos
A petição preenche os requisitos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Restou devidamente comprovada a legitimidade ativa e o interesse dos Embargantes na qualidade de proprietários e arrendadores alheios à lide originária. RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão, devendo os autos ser autuados em apenso ao cumprimento de sentença sob o nº 1004641-84.2026.8.13.0480.
2. Da Limitação da Tutela de Urgência
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso sub examine, a probabilidade do direito assenta-se na prova incontestável da propriedade da terra e na vigência do arrendamento rural. O penhor legal do dono do prédio rústico sobre os frutos existentes no imóvel (Art. 1.467, II, do CC) assegura aos proprietários o direito real de garantia e a preferência material no concurso de credores sobre os grãos produzidos na gleba (CPC, artigos 797, parágrafo único, e 908). O inadimplemento do aluguel da terra restou provado no demonstrativo de evolução do débito.
O perigo de dano é evidente, dado que a ordem de penhora e remoção dos grãos de sorgo na Fazenda Paiol Queimado está em fase de cumprimento por meio de Carta Precatória na Comarca de Patrocínio/MG, o que pode esvaziar a garantia real em favor do credor comum.
Contudo, o deferimento da tutela provisória de urgência deve ser concedido em caráter parcial e com estrita moderação de valores.
Não se mostra razoável, em sede de cognição sumária e de urgência, impor a reserva em conta judicial da integralidade das penalidades contratuais cumuladas. A incidência da multa compensatória por infração contratual (Cláusula 11.1), arbitrada no patamar de R$ 279.484,00 (calculada sobre o valor do último ano do contrato), carece de amplo contraditório. A possibilidade de sua cumulação concomitante com a multa moratória e o próprio alcance pignoratício de tal encargo acessório no bojo do penhor legal sobre a colheita são matérias de mérito que demandam cognição exauriente, sob pena de configurar excesso de execução e asfixia financeira injustificada à parte executada.
O instituto do penhor legal visa garantir "os aluguéis ou rendas" do imóvel (Art. 1.467, II, CC). Assim, o núcleo da garantia abrange o saldo devedor principal líquido de arrendamento (R$ 325.420,00), acrescido da multa moratória direta de 20% (R$ 65.084,00), que decorre diretamente do atraso das prestações devidas no curso do ano agrícola.
O somatório do saldo original líquido com a penalidade moratória perfaz o total de R$ 390.504,00 (trezentos e noventa mil, quinhentos e quatro reais). Este é o montante cuja probabilidade do direito se mostra robusta nesta fase processual preliminar.
Desta feita, a venda dos grãos agrícolas penhorados pode prosseguir para evitar perecimento ou perda de valor de mercado da commodity, devendo-se, contudo, resguardar o bloqueio preventivo de R$ 390.504,00 em favor dos Embargantes até o julgamento definitivo desta lide.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
RECEBO os presentes Embargos de Terceiro, sem efeito suspensivo automático sobre a totalidade do cumprimento de sentença, mas com efeitos cautelares de preservação de crédito. Autue-se em apenso por dependência aos autos nº 1004641-84.2026.8.13.0480.
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar que:(a) Em caso de alienação, venda ou liquidação comercial dos grãos de sorgo penhorados na Fazenda Paiol Queimado, seja reservado e depositado em conta judicial vinculada a esta lide o montante estrito de R$ 390.504,00 (trezentos e noventa mil, quinhentos e quatro reais), correspondente ao saldo principal devedor (R$ 325.420,00) acrescido da multa de mora contratual de 20% (R$ 65.084,00).
(b) Fica expressamente indeferida a reserva judicial provisória da multa compensatória por infração contratual de R$ 279.484,00, cuja exigibilidade e cumulação restam diferidas para apreciação em sentença de mérito.
(c) Fica terminantemente proibido o levantamento ou liberação do valor reservado (R$ 390.504,00) em favor da exequente Protec Produtos Agrícolas Ltda. ou de quaisquer terceiros, devendo a quantia permanecer acautelada sob as ordens deste Juízo até provimento final de mérito destes embargos.
Intime-se e cite-se a Embargada Protec Produtos Agrícolas Ltda., por meio de seus procuradores cadastrados na lide principal (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, apresentar contestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Publique-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.