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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1013279-49.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alesandra Perosin Biselli Birolli - VISTOS. Os documentos de fls. 227/244 revelam remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.700,00 (fls. 242/244), comprometida por empréstimo consignado e por saldos bancários reiteradamente negativos (fls. 227/241), circunstâncias que, ao menos por ora, autorizam presumir a alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, trata-se de ação ajuizada por ALESANDRA PEROSIN BISELLI BIROLLI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UCHOA - UCHOAPREV e do MUNICÍPIO DE UCHOA, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação de aposentadoria especial como professora, sob o argumento de que os períodos de 1998 a 2000 e de 2001 a 2009 devem ser computados como tempo de contribuição o primeiro por omissão de recolhimento imputável à Municipalidade e o segundo por decorrer da reintegração determinada nos autos do mandado de segurança nº 0001825-66.2001.8.26.0576 (fls. 101/203) , de modo a perfazer os 25 anos exigidos pelo artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, aduzindo que idêntica pretensão foi acolhida em favor de terceiro nos autos do processo nº 1032171-74.2024.8.26.0576 (fls. 214/222). Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela autora, não se verifica, ao menos à primeira vista, o risco de ocorrência de danos irreparáveis, na forma exigida pela artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma permanece em atividade e percebe integralmente seus vencimentos (fls. 242/244). Além disso, a implantação liminar do benefício esgotaria o objeto da ação e se revelaria irreversível, em afronta aos artigos 300, §3º, do Código de Processo Civil e 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, c.c. artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Citem-se os requeridos para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP)
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