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1013277-82.2018.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível

    Processo 1013277-82.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Comercial Sacilotto Ltda - Praça Americana Shopping Center S/A - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECLARAR a parcial nulidade da Cláusula Quinta, 5.2, Parágrafo Primeiro, do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial do Praça Americana Shopping Center e Outras Disposições, que possibilita a prorrogação ilimitada, indefinida e a exclusivo critério da Requerida, do prazo para a inauguração do empreendimento, de modo a ser considerado como a data prometida para a inauguração do empreendimento o mês de outubro de 2016, acrescido de 180 dias; B) DECRETAR a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Uso (CDU) de Espaço Comercial no Praça Americana Shopping Center e do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial do Praça Americana Shopping Center e Outras Disposições vinculado, por culpa exclusiva da Requerida, sem quaisquer ônus à Requerente; C) CONDENAR a ré á restituição integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos até citação e, após, pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Arbitro os honorários devidos à advogada nomeada em favor da ré pelo CONVÊNIO DP/OAB, no percentual máximo da respectiva Tabela, expedindo-se certidão em seu favor oportunamente. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA BONI TEIXEIRA (OAB 412208/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP)

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