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1013275-75.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013275-75.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO BARROS VIEIRA - MA30236 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS IMPERATRIZ DO MARANHÃO e outros DESPACHO O comprovante de endereço anexado pelo autor/impetrante encontra-se em nome de terceiro (ID 2284377599), não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do domicílio da parte no âmbito desta jurisdição. Dessa forma, com fundamento nos princípios da regularidade formal da petição inicial e da verificação da competência territorial, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor/impetrante junte aos autos comprovante de endereço atualizado, datado de, no máximo, 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, podendo consistir, exemplificativamente, em fatura de energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, boletos bancários ou outro documento idôneo. Admite-se, ainda, a apresentação de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), desde que devidamente comprovado o vínculo por meio de certidão de casamento a ser igualmente juntado aos autos. Ressalte-se que a comprovação do domicílio da parte autora no âmbito da competência territorial deste Juízo constitui requisito essencial para o regular processamento da demanda. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, ou não sendo comprovado o domicílio do autor/impetrante em área de abrangência desta jurisdição, voltem-me conclusos os autos para análise quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Imperatriz, data da assinatura. (assinatura digital) Juíza Federal

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