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1013273-46.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013273-46.2026.8.13.0433/MGREQUERENTE: LUCIANE DE OLIVEIRA BERTULINO FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no art 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) RECONHECER que o direito da autora LUCIANE DE OLIVEIRA BERTULINO FERNANDES à percepção do segundo período aquisitivo do ADVEB (10% no total) tornou-se exigível a partir de novembro de 2022, em virtude da suspensão de contagem de prazo imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020; b) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à autora LUCIANE DE OLIVEIRA BERTULINO FERNANDES as diferenças remuneratórias decorrentes da segunda parcela do ADVEB (5% sobre o vencimento básico) devidas no período de 01.11.2022 a 31.05.2023, com os reflexos pertinentes no décimo terceiro salário proporcional de 2022 e no terço constitucional de férias relativo ao período, bem como ao pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre os valores principais pagos com atraso na via administrativa; c) DETERMINAR a compensação e dedução integral de todas as quantias nominais comprovadamente já pagas pela via administrativa a idêntico título (rubricas de "Adveb Atraso" e correlatas); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de diferenças retroativas e reflexos referentes ao período anterior a novembro de 2022 (janeiro a outubro de 2022) e de retificação funcional para contagem ininterrupta do lapso abrangido pela Lei Complementar n.º 173/2020.

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