2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013273-35.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ABELARDO CARDOSO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa (NB 524.233.845-4). O benefício foi cessado administrativamente em dezembro de 2025 por ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). A parte autora sustenta a persistência da vulnerabilidade social, enquanto a autarquia ré defende a legalidade da cessação e o não preenchimento do requisito econômico. No mérito, o autor cumpre o requisito etário, contando com 73 anos de idade. Contudo, a análise do requisito socioeconômico revela óbice à pretensão. Segundo o Laudo de Perícia Social (Id. 2262137391) e extratos do CNIS, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua irmã (72 anos), a qual percebe dois benefícios previdenciários: aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos no valor de R$ 1.621,00. Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, admite-se a exclusão de apenas um benefício de valor mínimo recebido por idoso para o cálculo da renda familiar. Remanesce, portanto, a segunda verba de R$1.621,00 que, dividida entre os dois membros, resulta em uma renda per capita de R$ 810,50. Tal montante supera o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal