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1013266-67.2019.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1013266-67.2019.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual, após a prolação da decisão saneadora de ID 234832849 (reiterada em ID 234782856), que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026, às 16h00min, na modalidade estritamente presencial, vieram as partes aos autos. A parte requerida manifestou não possuir testemunhas a arrolar (ID 237390595). Por sua vez, a parte autora apresentou o rol de testemunhas no documento de ID 237710175, pugnando: Pela realização de audiência em formato híbrido para colheita do depoimento da testemunha civil Varli Nogueira Mariano por videoconferência, sob o argumento de que exerce a profissão de motorista profissional/caminhoneiro e realiza constantes deslocamentos em rodovias; Pela intimação do servidor militar 2º SGT PM João José por meio de requisição judicial dirigida à autoridade a que estiver subordinado, com fulcro no art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. No tocante ao pleito de oitiva da testemunha Varli Nogueira Mariano por videoconferência/formato híbrido, o requerimento não comporta acolhimento. É cediço que o ordenamento processual civil consagra a regra da presencialidade dos atos probatórios em audiência, prestigiando os basilares postulados da imediação, da oralidade, da incomunicabilidade das testemunhas e da concentração dos atos instrutórios. O contato pessoal e direto do magistrado com a testemunha em ambiente forense propicia a acurada percepção das reações psicofísicas do depoente, a solidez de suas declarações e a lisura indispensável à colheita da prova sem influxos externos. A realização de atos por videoconferência, outrora ampliada em face das circunstâncias excepcionais e transitórias da crise sanitária, restringe-se, na rotina processual ordinária, às hipóteses normativamente contempladas — tais como as testemunhas residentes em comarca diversa (art. 453, § 1º, do CPC) ou mediante justificativa de absoluta impossibilidade de locomoção —, o que não se verifica na espécie. O simples fato de a testemunha exercer o ofício de motorista/caminhoneiro traduz contingência ordinária da vida profissional, insuficiente para mitigar a solenidade e o formato presencial expressamente determinados na decisão saneadora (ID 234832849). Destarte, INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha civil por videoconferência, estabelecendo que a inquirição da referida testemunha ocorrerá exclusivamente de forma presencial, cabendo à parte autora a respectiva intimação ou condução ao ato, nos termos do art. 455, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Lado outro, assiste razão à demandante quanto à requisição da testemunha arrolada 2º SGT PM João José, policial militar que atuou diretamente no atendimento à ocorrência de trânsito e na elaboração do respectivo boletim. Tratando-se de militar em serviço ativo, incide com precisão a regra do art. 455, § 4º, inciso III, c/c o art. 455, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de comunicação ao respectivo órgão de comando para viabilizar o comparecimento da testemunha ao ato judicial. Assim, DEFIRO o requerimento de intimação judicial da testemunha militar formulado no ID 237710175. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência híbrida e oitiva virtual da testemunha Varli Nogueira Mariano, mantendo-se a exigência de depoimento estritamente presencial na solenidade aprazada para o dia 15/09/2026, às 16h00min, cabendo ao patrono da parte autora proceder à intimação da testemunha civil (art. 455, caput, do CPC); DEFIRO o pedido de intimação judicial da testemunha arrolada 2º SGT PM João José (RG 881.349 / PM-MT), com fulcro no art. 455, § 4º, III, do CPC. DETERMINO à Secretaria que, expeça-se, com urgência, ofício requisitório ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (e/ou ao Batalhão de Trânsito Urbano e Rodoviário ao qual o servidor estiver vinculado), requisitando a apresentação do servidor 2º SGT PM JOÃO JOSÉ para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento presencial designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 16h00min, no gabinete deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, a fim de prestar depoimento testemunhal; Encaminhe-se o expediente preferencialmente via e-mail institucional, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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