Publicações do processo

1013266-31.2023.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1013266-31.2023.8.11.0040. EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE PAULI Incialmente, a pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é medida excepcional ao princípio da personificação societária e deve ser aplicada quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Referida medida é plenamente cabível, desde que haja preenchido os requisitos do art. 50 do CPC. No ponto, o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa Ensina que: “Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos. Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa. A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei” (“Direito Civil Parte Geral”, Ed. Atlas, 4ª ed., pág. 311). A propósito, Nelson Nery Júnior leciona em seu Código Civil comentado, ano 2007, pág. 234, que: "Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para as quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação de seu crédito." À luz do art. 50 do CC, o abuso da personalidade jurídica está condicionado aos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de sorte que seus efeitos nas relações jurídicas possam ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Quanto ao requisito da confusão patrimonial, entendo que a desconsideração só poderá ser aplicada se não houver separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral, o que levaria o sócio responder com o patrimônio próprio, em nome da empresa, para evitar prejuízos a credores. No caso, em que pesem as alegações da parte exequente que restaram esgotadas as possibilidades de tentativa de localização de bens da executada, não colacionou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva confusão patrimonial, tampouco o desvio de finalidade da empresa executada. Assim, aquele que invoca a pretensão jurisdicional que desconsidere a autonomia da pessoa jurídica incumbe a prova da sua utilização intencionalmente fraudulenta ou abusiva, sendo que, in casu, não há indícios de que a empresa suplicada e seus sócios estejam se utilizando da personalidade da pessoa jurídica com intuito de fraudar ou mesmo de abuso de direito, ao menos por ora. O instituto da desconsideração somente poderá ser deferido quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito, estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -POSSIBILIDADE -CITAÇÃO DOS SÓCIOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Determinada a desconsideração da personalidade jurídica há que se promover a citação válida e regular dos sócios, antes de qualquer ato constritivo em relação aos seus bens particulares”. (TJ-MG - AI: 10024990798142005 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013). Destarte, ante a ausência de provas concretas quanto a alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, este precisaria do deferimento e acolhimento da pretensão da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sendo assim, tratando-se o executado de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento do pedido. Ademais, quanto à alegação de blindagem patrimonial do executado utilizando o nome de seu cônjuge para supostamente fraudar a execução, também não colacionou aos autos nenhum documento para comprovar a alegação, impondo-se seu indeferimento. Por fim, quanto ao requerimento de novas pesquisas, entendo que não deve ser acatado, notadamente quando é dever da parte exequente indicar os bens passíveis de penhora do executado. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em que restaram infrutíferas. O feito tramita desde o ano de 2023, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito integral, mesmo após diversas tentativas judiciais. Os pedidos requeridos não substituem a efetiva indicação da localização de bens a serem penhorados ou medidas concretas para satisfação da obrigação, o que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como simplicidade, celeridade e economia processual, os quais não autorizam a eternização do feito sem perspectiva de êxito. A manutenção do feito nestas condições representa desvio dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de sobrecarregar o sistema judiciário com demandas sem perspectiva de solução. Isto posto, INDEFIRO os pedidos e, acaso requerido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 802 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Portanto, uma vez não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO os presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Sorriso /MT, data registrada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.