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1013263-83.2024.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1013263-83.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Antonio Alves - Vistos. Fls. 247/253: nego o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento final do recurso repetitivo afetado no REsp nº 2.232.327/SC pelo e. STJ, uma vez que a suspensão nele determinada limita-se ao processamento de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ (hipóteses diversas dos autos). Rejeito, ainda, o pedido de inclusão do INSS na presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Não verifico hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a relação jurídica controvertida foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a associação demandada, a quem são imputados os descontos questionados e seus respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ressalto que, embora os valores tenham sido descontados diretamente do benefício mantido junto ao INSS, a autarquia previdenciária atua apenas como mera executora operacional dos lançamentos encaminhados pela entidade associativa conveniada, inexistindo participação sua na formação da relação jurídica material discutida nos autos. Ademais, a presente demanda não se enquadra no objeto da ADPF n.º 1.236, restrita à análise da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de fraude de terceiros. Dessa forma, o pedido de suspensão imediata do feito até o julgamento definitivo da referida ADPF não comporta acolhimento. Nego, ainda, o pedido de consulta direta ao sistema Prevjud por constituir manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento ante a violação à ampla defesa. Providencie a z. Secretaria a inclusão do nome do advogado do Apelante (fls. 254), com as anotações de praxe no SAJ e certifique eventual decurso do prazo para o cumprimento do deliberado às fls. 236. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30092/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 4º andar

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