2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013263-10.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NITO PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA ALENCAR - MG122026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C" I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciário do Estado do Tocantins (autos nº 1012651-72.2026.4.01.4300), que ainda encontra-se em trâmite perante este Juízo. O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015. Registre-se que o instituto da litispendência, além de medida afeta à economia processual, objetiva também que a parte não promova duas demandas visando ao mesmo resultado, de forma a assegurar a segurança jurídica, impedindo a coexistência de decisões contraditórias sobre um mesmo caso. Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da litispendência, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Sendo assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante