Publicações do processo

1013259-25.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013259-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARTINS DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013259-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013259-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013259-25.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 8.480,84, determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) após após o trânsito em julgado, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, o cabimento da apelação contra o pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisitório, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso se entenda cabível agravo de instrumento. No mérito, defende a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução individual do título coletivo, sob o argumento de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido proposta em benefício apenas dos servidores federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, limitação que decorreria da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de seu aditamento e dos documentos que instruíram a ação coletiva. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a exequente pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que o título executivo coletivo não estabeleceu qualquer limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação, sendo inviável restringir sua eficácia com base em fundamentos não constantes da parte dispositiva da sentença. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, para defender a eficácia nacional da coisa julgada coletiva. Requer, por fim, a manutenção integral da decisão recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013259-25.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto a decisão recorrida apreciou definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pequeno valor e ordenou medidas até o oportuno arquivamento dos autos, sem necessidade de novo ato judicial para extinguir a fase executiva, ostentando, portanto, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em definir se a exequente, embora não vinculada funcionalmente ao Estado de Mato Grosso do Sul, possui legitimidade para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença recorrida afastou a alegação de ilegitimidade ativa ao fundamento de que nem a petição inicial nem o título executivo coletivo estabeleceram limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação, concluindo que a eficácia da coisa julgada alcança os servidores públicos federais beneficiários da ação coletiva, independentemente do local de exercício funcional ou domicílio. A apelante, em suas razões, sustenta que a exequente não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, porquanto a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido ajuizada em favor apenas dos servidores públicos federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Afirma que essa limitação decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ação coletiva e requer, ao final, a reforma da sentença para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A irresignação, contudo, não merece acolhida. Com efeito, a petição inicial da ACP deixa claro o intento do Ministério Público de beneficiar todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas da União Federal, conforme o seguinte excerto: "I - DA LEGITlMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares. Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vinculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. Por outro lado, a propositura desta ação coletiva pelo órgão do Ministério Público, após a conhecida posição adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, visa possibilitar a diminuição da corrida dos servidores e ex-servidores através de ações individuais que, por certo, redundaria num volume de processo de difícil administração no Judiciário Federal, bem assim no âmbito dos órgãos de defesa da entidade postulada, além do ônus que acarretaria aos próprios interessados. Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente. Ressalve-se, quanto a estes últimos, que esta ação coletiva não induz Iitispendência para as ações individuais propostas, sendo-lhes, contudo, assegurado o direito de requererem a suspensão do feito e se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada aqui obtida (Lei n° 8.078, de 11.09.90, art. 104). Trata-se de direito transindividual de natureza indivisível, cujos titulares constituem a categoria dos servidores públicos federais, ligada à parte contrária pelo vínculo funcional (relação jurídica base), o que configura direito coletivo (como faz ressaltar KAZUO WATANABE - in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado" , Forense, 1ª edição, 1991, pág. 509/511 -, com uso da expressão "transindividuais de natureza indivisível" se destacou a idéia de interesses individuais agrupados ou feixe de interesses individuais da totalidade dos membros de uma entidade ou de parte deles.), passível de exercício mediante instrumento processual de tutela coletiva, tal como definido no artigo 81, parágrafo único, inciso ll, do Estatuto de Defesa do Consumidor, apropriadamente aplicável à espécie (Artigo 21, da Lei n° 7.347/85, acrescido pelo artigo 117, da Lei 8.078/90). Contudo, caso floresça entendimento capaz de superar a categoria jurldica acima posta, não é o caso de desprezar a configuração de que tal direito seja compreendido na categoria dos direitos ou interesse individual homogêneo, o que igualmente evidencia a legitimação do autor para a lide. Aliás, esse ponto, que já ofereceu alguma controvérsia, foi definitivamente resolvido com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 163.231-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 26/02/97) posto a acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, no qual o Pretório Excelso acolheu a alegação de ofensa no art. 129, III, da CF, para declarar a legitimidade ad causam do Ministério Público nas demandas em que se pleiteiam direitos ou interesse individual homogêneo. No seu voto, o insigne relator afirma: "... 19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação juridica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o individuo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor (artigo 81, incisos ll e lll) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso lV, letra " a" , o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos..." (Publicado no Informativo STF, n° 62, de 03/03/97). É necessário e suficiente para atrair a aplicação do artigo 129, |||, da Constituição Federal, do artigo 6°, inciso Vll, alínea "a" e ' d" , da LC n" 75/93 e do artigo 1°, IV, da Lei n° 7.247/85, configuradores da legitimação ativa ad causam do Ministério Público." A sentença proferida na ação coletiva, por sua vez, não delimitou qualquer restrição territorial ou subjetiva aos seus efeitos. Em sua parte dispositiva, assim decidiu o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Tanto a sentença quanto a confirmação do julgado em sede de reexame necessário reforçaram a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da demanda, à luz da relevância social do direito pleiteado e da dispersão dos titulares do direito. Eis o teor do acórdão pertinente a questão: "DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISDERELEVÂNCIASOCIAL. No que tange à legitimidade do MPF para a propositura da presente ACP, entendo que a sentença há que ser mantida. O artigo 127, da CF/88, exterioriza a vocação do parquet, o fazendo nos seguintes termos: Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A interpretação literal do dispositivo constitucional conduz, inicialmente, à conclusão de que ao Ministério Público não cabe a defesa de interesses individuais disponíveis, como o objeto da presente ACP (diferenças remuneratórias de servidores públicos). O dispositivo em tela deve, contudo, ser interpretado teleologicamente, o que demanda a análise da relevância social do interesse debatido, pois foi essa relevância social que levou o constituinte a atribuir legitimação extraordinária ao Ministério Público para defender interesses individuais, o que é reforçado pelo artigo 129, II, da CF, que faz menção à direitos coletivos. Daí se concluir que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. Por tais razões, reputo que o interesse defendido na presente ACP é de ser reputado socialmente relevante, o que rende ensejo à legitimidade do Ministério Público Federal para a lide. Mantenho, por conseguinte, a sentença no que diz respeito à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a demanda." Tal entendimento foi posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.569.815/MS, em que se assentou que "o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o hodierno entendimento desta Corte de que, 'quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis' (REsp 1.480.250/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015)." O mesmo foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.074/MS, oportunidade na qual se afirmou que "a decisão impugnada está em harmonia com o entendimento do Supremo. Conforme decisão exarada no Plenário, no julgamento do recurso extraordinário n° 631.111/GO, relator o ministro Teori Zavascki, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais." Como se verifica, a tese da União baseia-se em uma interpretação histórico-documental da petição inicial e de manifestações processuais pretéritas, que não podem prevalecer sobre o que efetivamente foi decidido no decorrer do processo de origem e transitado em julgado. Ademais, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reforça que é inconstitucional qualquer limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/1985, cuja redação, dada pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a União, a aplicação do Tema 1.075 ao caso não implica retroatividade indevida. Não se trata de ampliar os efeitos da sentença exequenda para além dos limites da coisa julgada, mas de reconhecer que tais limites, conforme fixados na decisão originária, não foram restritivos quanto à abrangência territorial. A decisão do STF apenas confirma que a norma que serviria de base para interpretação restritiva — art. 16 da LACP — é inválida desde sua origem, sendo inaplicável inclusive a sentenças transitadas em julgado que não tenham imposto, por si, tais restrições. Em consonância com essa orientação, esta Primeira Turma vem decidindo, de forma reiterada, que o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, inexistindo restrição quanto ao domicílio ou ao local de exercício funcional dos substituídos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS PONTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fundamento no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos réus, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas as reposições já efetuadas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. 3. No tocante à alegação de acordo celebrado, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, art. 7º, § 2º, quando não era possível suprir a ausência de homologação judicial mediante apresentação de documento extraído do SIAPE, incumbe à União Federal apresentar o termo de transação devidamente homologado pelo juízo competente. No caso dos autos, a alegada transação firmada pela parte exequente é anterior à edição da referida medida provisória (14/07/2000), razão pela qual não se considera comprovada a celebração de acordo entre as partes, sendo necessária, para tanto, a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo. 4. O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS reconhece o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas vinculados à União ou às autarquias rés, sem delimitação territorial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Não merece ser acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, apesar do trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado somente em 27/01/2025, houve interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000. 6. É incabível a compensação do percentual de 28,86% com parcelas pagas a título de complementação do salário mínimo, nos termos do REsp nº 990.284/RS (tema repetitivo), por se tratarem de rubricas de natureza jurídica diversa. 7. Verifica-se que os demais pontos levantados não foram apreciados pela decisão agravada. Assim, não é possível analisá-los neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Tratando-se de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido quanto ao mérito da irresignação, tendo em vista a devolutividade restrita do agravo de instrumento, que exige o exame apenas da matéria efetivamente enfrentada pela decisão impugnada, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 9. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. (AG 1043391-46.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/02/2026 PAG. - destaquei) No caso concreto, a própria documentação juntada pela União demonstra que a exequente é pensionista da Administração Pública Federal e fundamenta seu cumprimento de sentença exclusivamente no título judicial formado na mencionada ação coletiva. Ressalte-se, ademais, que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, a própria União reconheceu não existir divergência quanto aos cálculos apresentados pela exequente, conclusão posteriormente ratificada pela Coordenação Nacional de Cálculos da Advocacia-Geral da União, que expressamente consignou inexistir excesso de execução e concordou com o montante indicado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente Desse modo, afastada a única matéria efetivamente controvertida, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013259-25.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A União sustenta que a exequente não possui legitimidade para promover a execução individual, por entender que a ação coletiva teria sido ajuizada apenas em favor de servidores públicos federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A exequente, em contrarrazões, defende a inexistência de limitação territorial no título executivo e a eficácia nacional da coisa julgada coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento; e (ii) saber se a exequente, embora não vinculada funcionalmente ao Estado de Mato Grosso do Sul, possui legitimidade para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, pois apreciou definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de requisição de pagamento e ordenou medidas até o oportuno arquivamento dos autos, sem necessidade de novo ato judicial para extinguir a fase executiva, sendo cabível a interposição de apelação. 5. A petição inicial da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta em benefício de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e a sentença coletiva não estabeleceu qualquer limitação territorial ou subjetiva aos beneficiários da condenação. 6. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal confirmaram a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva e reconheceram que o título executivo possui abrangência nacional, sendo inadmissível restringir seus efeitos com fundamento em interpretação da petição inicial ou de manifestações processuais pretéritas. 7. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral afasta a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Em consonância com essa orientação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia todos os servidores públicos civis federais abrangidos pela condenação, independentemente do local de exercício funcional ou do domicílio. 8. Demonstrada a condição da exequente como pensionista da Administração Pública Federal e inexistindo controvérsia quanto aos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. 9. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por inexistir condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que aprecia definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, determina a expedição de requisição de pagamento e ordena medidas até o oportuno arquivamento dos autos, sem necessidade de novo ato judicial para extinguir a fase executiva, se qualifica como sentença, tornando cabível a interposição de apelação.2. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional e não estabelece limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação. 3. Os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelo título coletivo possuem legitimidade para promover o respectivo cumprimento individual, independentemente do local de exercício funcional ou do domicílio." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 203, § 1º; CPC , art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.197.074/MS; STF, Tema 1.075 da repercussão geral; STJ, REsp 1.569.815/MS; TRF1, AG 1043391-46.2025.4.01.0000, Primeira Turma, PJe 20/02/2026. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.