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Processo 1013256-05.2024.8.11.0055

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1013256-05.2024.8.11.0055 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: CARLOS DANIEL DA CUNHA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Diego Hartmann, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO” n.° 1013256-05.2024.8.11.0055, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, MT, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 393849352): “(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do auxílio-acidente ao requerente, na proporção de 50% do salário de benefício, a contar da cessação do auxílio-doença que deu origem à sequela, observando-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança de eventuais parcelas vencidas, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, com juros a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ, e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. A atualização do valor em atraso observará os seguintes parâmetros: I) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, contados desde a citação até 12/2021; II) a correção monetária deverá observar a seguinte cronologia temporal: a) até março de 2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 até 12/2021, pelo INPC; III) a partir de 01/2022, aplicação da taxa SELIC, tanto para juros quanto para correção monetária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ISENTO a parte demandada do pagamento de custas e despesas processuais, ressalvados os valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências” (destaque no original). Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, exclusivamente quanto aos consectários legais, aduzindo ser indevida a aplicação da taxa SELIC em períodos anteriores à constituição em mora, a qual, no caso, somente teria ocorrido com a citação. Defende que, antes desse marco, deve incidir apenas a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta que a superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o regime jurídico dos consectários aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, devendo ser observados os índices legais vigentes em cada período, especialmente o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, e os juros calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, para a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença (ID. 393849353). Sem contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de ID. 393849355. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar no presente feito, por verificar a ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (ID. 397609356). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Autarquia Federal recorrente goza de isenção das custas, nos termos do art. 8º, § 1, da Lei Federal n.° 8.620/93. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.° 568, do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, considerando a jurisprudência sobre o tema, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e sua posterior modificação pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. Com efeito, em relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870.947), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09, acerca dos juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese – Tema n.° 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (grifo nosso). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG), definiu a seguinte tese – Tema n.° 905: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 – MG, Primeira Seção, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 22/2/2018, DJe: 02/03/2018) (grifo nosso). Com a Emenda Constitucional n.° 113/21, passou-se a utilizar exclusivamente a Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, incluindo precatórios: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado”. Portanto, a partir de sua vigência, em 09.12.2021, a Emenda Constitucional n.° 113/21 unificou o sistema, eliminando a distinção entre créditos tributários e não tributários, a separação entre correção monetária e juros de mora e a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito, superando os temas n.° 905 do STJ e n.° 810 do STF. Contudo, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.° 136/25, publicada em 10.09.2025, deu nova redação ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n.° 113/2021, revogando as disposições que previam a adoção da Selic para atualização e compensação de mora. De acordo com a nova redação, nas condenações judiciais promovidas contra a fazenda pública, sujeitas à expedição de requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e os juros de mora incidirão, de forma simples, em 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvada a hipótese em que a combinação do IPCA e a compensação da mora ultrapassem a variação da Taxa Selic para o mesmo período, quando, então, deverá esta ser aplicada em substituição àquela. Veja-se: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Como visto, a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 restringiu expressamente sua incidência aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal, desapareceu o fundamento constitucional que autorizava a aplicação da Taxa SELIC, como índice único, às condenações ainda submetidas às fases de conhecimento, liquidação e cumprimento de sentença. O regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, incide, no caso concreto, somente a partir da expedição da requisição de pagamento, conforme recentemente decidiu esta Câmara Julgadora: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025. ALCANCE TEMPORAL. REGIME APLICÁVEL ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente em favor de segurado que sofreu acidente de trabalho, reconhecendo a redução permanente da capacidade laborativa e condenando o INSS ao pagamento do benefício e das parcelas vencidas. A insurgência recursal restringe-se exclusivamente ao capítulo relativo aos consectários legais, sustentando a inaplicabilidade imediata do regime introduzido pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 às condenações ainda em fase de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de atualização monetária e juros de mora previsto pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 incide imediatamente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública ainda não submetidas à expedição de requisição de pagamento; e (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre o período compreendido entre 10 de setembro de 2025 e a expedição do respectivo requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o âmbito material de incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 ao passar a disciplinar especificamente os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal, fixando como marco inicial do novo regime a expedição da requisição de pagamento. 4. A nova redação constitucional não autoriza a aplicação imediata do regime do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano às condenações ainda submetidas às fases de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença. 5. A interpretação que condiciona a incidência do regime da Emenda Constitucional n.º 136/2025 à expedição do requisitório encontra respaldo em precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal, revelando maior consonância com a literalidade da norma constitucional superveniente. 6. Até a expedição da requisição de pagamento devem ser observados os regimes sucessivos de atualização monetária e juros de mora definidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação constitucional superveniente, preservando-se a sucessão normativa já consolidada. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a incidência imediata do regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, mantendo-se inalterados os demais capítulos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 restringe a incidência do novo regime de atualização monetária e juros de mora à fase posterior à expedição da requisição de pagamento”. “O regime previsto pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 não incide sobre condenações ainda submetidas às fases de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença”. “Até 08/12/2021 aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ”. “Entre 09/12/2021 e 09/09/2025 incide, uma única vez, a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021”. “A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento voltam a incidir os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 apenas após a expedição do requisitório”. (N.U 1014149-07.2025.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 21/08/2026) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a fim de estabelecer que, até 08.12.2021, sejam observados os critérios definidos nos Temas n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça; no período compreendido entre 09.12.2021 e 09.09.2025, incida, uma única vez, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em sua redação originária, ressalvado o período anterior à citação, no qual incidirá apenas a correção monetária pelo índice pertinente; e, a partir de 10.09.2025 até a expedição da respectiva requisição de pagamento, voltem a incidir os critérios estabelecidos nos Temas n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, somente a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado

2026-08-27 · TJMT

Certifico que o Processo nº 1013256-05.2024.8.11.0055 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

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