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2026-08-24 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013254-09.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: MIRNA SCALON CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARIANE MEDRADO EVANGELISTA (OAB BA039387)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a autora ter adquirido passagens aéreas de ida e volta de Uberlândia ao Rio de Janeiro para o dia 08/10/2025, através da utilização de milhas mais taxas, entretanto, solicitou o cancelamento da compra por motivos de saúde de seu genitor, não obtendo êxito no reembolso integral.
A ré contestou (Evento 23), alegando a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento à legislação especial que rege a matéria.
A autora impugnou a contestação em Evento 23.
Audiência de conciliação realizada (Evento 26), tendo as partes dispensado a produção de outras provas, comportando, pois, o feito julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
I - FUNDAMENTAÇÃO
Cotejando todas as informações e provas trazidas pelas partes, denota-se incontroverso o fato de que autora adquiriu passagens aéreas de Uberlândia ao Rio de Janeiro, com ida programada para o dia 08/10/2025 e volta no dia 11/10/2025, efetuando o pagamento através de 12.372 milhas, R$ 40,96 (taxas), R$ 290,74 em dinheiro e R$ 59,95 (taxas), entretanto, solicitou o cancelamento da compra por motivos de saúde do seu genitor, não obtendo êxito no reembolso integral.
Nesse contexto, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a devolução é devida, eventual quantum a ser restituído e se a conduta da empresa ré configura ilicitude apta a ensejar indenização.
Primeiramente, cumpre consignar que a autora adquiriu a passagem aérea na modalidade “econômico”, e, como tal, se apresenta com preços mais vantajosos por não permitir reembolsos, devoluções e alterações.
De acordo com os arts. 9ª a 11 da Resolução nº 400 da ANAC é direito do passageiro resilir unilateralmente o contrato, desde que arque com eventuais multas referentes à remarcação (que deverá ocorrer dentro do período de validade do bilhete) ou cancelamento.
Nesta seara, cumpre destacar que é plenamente lícita a imposição de restrições ao cancelamento e/ou à remarcação de passagens quando, em contrapartida, há concessão de desconto financeiro – como ocorre, por exemplo, na chamada tarifa promocional e programada (“light”).
Entretanto, tal regramento não pode ser aplicado ao caso sub judice, pois restou incontroverso que a autora não realizou a viagem por motivos de saúde de seu genitor, tendo a própria ré ressaltando em sua peça de defesa que:
“Cumpre esclarecer que a exceção médica é uma liberalidade concedida pela LATAM, válida para procedimentos médicos não programados e que impossibilitam o embarque do passageiro ou de seus familiares diretos no período da viagem, desde que o mesmo entre em contato 2 horas antes da saída do voo ou em até 7 dias da data original do voo e envie a documentação necessária para análise e validação do pedido de reembolso ou remarcação sem multa, conforme regra da tarifa do bilhete adquirido. ”
Ademais, a ré afirmou em sede de contestação que a autora abriu protocolo de restituição no dia da viagem, 08/10/2025, deixando de produzir prova acerca do horário dessa comunicação, ou seja, se realizado dentro do prazo de 2 horas antes da saída do voo (CPC, 373).
Destarte, impõe-se o afastamento da cláusula penal na forma pactuada e, consequentemente, deve ser efetivamente reembolsado a parte autora o quantum despendido para aquisição das passagens aéreas não utilizadas.
Contudo, não há que se falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a conduta da ré, embora equivocada, baseou-se em interpretação de cláusula contratual, não restando configurada a má-fé inequívoca exigida para a aplicação da penalidade.
Por fim, não restando caracterizada falha ou defeito do serviço, bem como grave abalo aos atributos da personalidade da autora, não configurado o dano moral indenizável.
Diante dos fatos, das provas e do direito aplicável à espécie, a pretensão autoral merece parcial procedência.
II - DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré:
1. à obrigação de fazer, consisetem em proceder à restituição de 12.372 milhas, sob pena de conversão em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 247,44 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1°), a contar da citação;
2. ao pagamento da quantia de R$ 391,65 (trezentos e nove e um reais e sessenta e cinco centavos), a título de restituição de quantia paga, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1°), a contar da citação, abatido eventual valor já restituído.
Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
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