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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013251-59.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI CRISTINA NUNES SARMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 227.867.105-1), cessado administrativamente em 08/07/2025 sob a justificativa de desatualização do Cadastro Único (CadÚnico). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A caracterização da deficiência da autora (sequelas irreversíveis de neoplasia maligna de mama, com mastectomia radical, e monoparesia do membro superior direito) já foi definitivamente reconhecida por acórdão transitado em julgado da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, nos autos do processo nº 1019083-78.2023.4.01.3600 (trânsito em julgado em 09/07/2024, DIB fixada em 21/01/2022), sem que a presente ação traga qualquer novo elemento técnico apto a infirmar essa conclusão. Prossegue-se, portanto, diretamente ao exame da miserabilidade, único ponto efetivamente controvertido nestes autos e que, nos termos da legislação que instituiu o benefício assistencial, pode ser revisto a cada dois anos. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à coisa julgada material (art. 505, I, do CPC) suscitada pela parte autora. O benefício assistencial constitui relação jurídica de trato continuado, cuja manutenção pressupõe a persistência, no tempo, dos requisitos legais de concessão — entre eles, a ausência de meios de prover a própria subsistência. A coisa julgada formada no processo nº 1019083-78.2023.4.01.3600 vincula o que ali foi efetivamente decidido: a existência de miserabilidade à vista da renda então apurada (nula), descrita no laudo socioeconômico de 23/10/2023 e na avaliação social administrativa de 10/01/2023 — documentos que, examinados nestes autos, em nenhum momento mencionam a existência do veículo automotor ora apontado pelo INSS. Não havendo identidade entre a questão então decidida e os fatos patrimoniais agora trazidos à cognição judicial, sua apreciação nesta ação não importa em rediscussão do que já foi definitivamente julgado. Também não socorre a parte autora a invocação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria, de natureza administrativa, limita a defesa em juízo do próprio ato de cessação às razões nele expressamente consignadas — no caso, a desatualização do CadÚnico —, mas não restringe a cognição judicial sobre o efetivo preenchimento, na atualidade, dos requisitos legais do benefício, que constitui o próprio mérito da ação de restabelecimento e pode ser aferido a partir de todos os elementos de prova constantes dos autos, inclusive os trazidos em contestação. A eventual fragilidade do motivo formal inicialmente invocado pela autarquia para a cessação administrativa não impede que o juízo, no exercício de sua função jurisdicional, examine a integralidade da prova disponível para decidir se subsiste o direito ao benefício. Quanto ao mérito da alegação patrimonial, é fato incontroverso nos autos que a própria parte autora o reconhece em sua impugnação que dispõe de veículo automotor (VW/Fox 1.0 GII, ano 2012/2013, avaliado em R$ 22.448,00), por ela própria descrito como utilizado para locomoção e tratamento de saúde. Esse dado, por si só relevante, ganha especial força quando examinado em conjunto com as condições de moradia revelada nos autos do processo nº 1019083-78.2023.4.01.3600, cujo laudo pericial socioeconômico de 18/10/2023 descreve como residência em apartamento próprio (nº 703), situado em edifício com área de lazer e piscina, na Rua Tiradentes, bairro Pico do Amor — localidade de perfil de classe média em Cuiabá/MT —, com piso cerâmico, dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, e mobiliário qualificado como conservado. Conforme já pacificado por este juízo, a posse de veículo automotor é elemento hábil a reforçar a conclusão de que a parte autora dispõe de autonomia e de meios de subsistência incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada, e essa conclusão se reforça, no caso concreto, pelas próprias condições de moradia acima descritas — apartamento próprio, bem localizado e com mobiliário preservado, incompatíveis com a extrema vulnerabilidade que caracteriza o público-alvo do benefício assistencial. Quem reside em imóvel próprio nessas condições e ainda mantém veículo automotor em condições de uso, ainda que usado, para tratamento e locomoção, ordinariamente dispõe de meios próprios ou de familiares, ainda que modestos, para a própria subsistência. Diante desse quadro, conquanto permaneça caracterizada a deficiência da autora, não se comprova, na atualidade, a miserabilidade exigida pelo artigo 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 para o restabelecimento do benefício assistencial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. . Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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