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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1013248-23.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Cícero José de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), pois verifica-se que o processo já se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem citação válida do devedor ou, ainda que citado, sem localização de bens passíveis de penhora, sendo aplicável ao caso o Tema 1.184 de Repercussão Geral e a Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Observe-se que o próprio exequente informa a ausência de localização de bens de titularidade do devedor. Desse modo, a suspensão solicitada apenas oneraria a máquina judiciária, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, contrariando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Praia Grande - IPTU do exercício de 1997. 1) Reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício - Inocorrência - Ação proposta antes da alteração da redação do art. 174 do CTN - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 2) Extinção da ação mantida, por outro fundamento - Ausência de interesse de agir em face do baixo valor da execução fiscal - Débito exequendo inferior a dez mil reais, sem movimentação útil há mais de 1 ano e ausência de adoção por parte da Fazenda Pública de providência apta a satisfação do crédito dentro do prazo de 90 dias, conforme art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 7º do Provimento nº 2.738/2024 do CSM - Inteligência do item 1 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF - Sentença mantida, por outro fundamento - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0062612-04.2000.8.26.0477; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024). Anote-se que na extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP)