Publicações do processo

1013246-20.2025.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013246-20.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633 Destinatários: MARIA AUGUSTA CUNHA MENEZES OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - (OAB: PI18633) MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - (OAB: PI18633) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282811517 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1013246-20.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MENEZES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MARIA AUGUSTA CUNHA MENEZES, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 16.2780.734.0000800-50, no valor executado de R$ 124.744,04. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, excesso de execução pela cumulação de encargos, anatocismo e falta de transparência contratual, iliquidez do título, incidência do CDC, necessidade de observância do princípio da menor onerosidade e suspensão do feito para tentativa de acordo. A CEF foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo em branco. Decido. A exceção não merece acolhimento. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese parte de premissa equivocada. A Súmula 472 do STJ disciplina a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. No caso, porém, a própria documentação da execução registra que não houve cobrança de comissão de permanência, tendo sido utilizados, de forma individualizada, os encargos contratualmente previstos. A simples cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, por si só, não configura a hipótese vedada pela referida súmula. Também não prospera a alegação de anatocismo. A própria exceção reconhece que a capitalização mensal encontra previsão contratual. Eventual incorreção na metodologia concreta de cálculo exigiria demonstração técnica específica, o que não foi apresentado. A alegação genérica de “efeito cascata” não demonstra, de plano, cobrança indevida e tampouco se mostra compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade quando dependente de reconstrução contábil. Não há, igualmente, iliquidez do título. A execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, extratos, planilha de evolução do débito e posição atualizada da dívida. Eventual divergência quanto à composição do saldo não retira, por si só, a liquidez do título executivo. A invocação do Código de Defesa do Consumidor também não altera essa conclusão. Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à relação bancária, não há demonstração de vício de informação ou abusividade contratual cognoscível de plano. A cláusula de capitalização foi expressamente indicada no contrato, e a simples discordância das executadas com a evolução do débito não conduz à nulidade pretendida. Da mesma forma, o princípio da menor onerosidade não impede o regular prosseguimento da execução. As executadas alegam que eventual bloqueio de ativos poderia comprometer a atividade empresarial, mas não indicaram concretamente outro meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, limitando-se a mencionar genericamente parcelamento ou indicação futura de bens. Incide, portanto, a regra do art. 805, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto à proposta de acordo, as executadas requereram a suspensão do processo por 60 dias, exclusão de encargos que reputam indevidos e parcelamento da dívida. A CEF, contudo, embora intimada especificamente para se manifestar, deixou o prazo transcorrer sem resposta. Assim, não há como acolher judicialmente as contrapartidas pretendidas, especialmente a suspensão do feito, ausente manifestação de concordância da credora. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada. A execução deverá prosseguir regularmente, observando-se os comandos já fixados na decisão de ID 2230034216. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013246-20.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633 Destinatários: MARIA AUGUSTA CUNHA MENEZES OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - (OAB: PI18633) MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - (OAB: PI18633) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282811517 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1013246-20.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MENEZES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MARIA AUGUSTA CUNHA MENEZES, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 16.2780.734.0000800-50, no valor executado de R$ 124.744,04. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, excesso de execução pela cumulação de encargos, anatocismo e falta de transparência contratual, iliquidez do título, incidência do CDC, necessidade de observância do princípio da menor onerosidade e suspensão do feito para tentativa de acordo. A CEF foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo em branco. Decido. A exceção não merece acolhimento. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese parte de premissa equivocada. A Súmula 472 do STJ disciplina a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. No caso, porém, a própria documentação da execução registra que não houve cobrança de comissão de permanência, tendo sido utilizados, de forma individualizada, os encargos contratualmente previstos. A simples cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, por si só, não configura a hipótese vedada pela referida súmula. Também não prospera a alegação de anatocismo. A própria exceção reconhece que a capitalização mensal encontra previsão contratual. Eventual incorreção na metodologia concreta de cálculo exigiria demonstração técnica específica, o que não foi apresentado. A alegação genérica de “efeito cascata” não demonstra, de plano, cobrança indevida e tampouco se mostra compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade quando dependente de reconstrução contábil. Não há, igualmente, iliquidez do título. A execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, extratos, planilha de evolução do débito e posição atualizada da dívida. Eventual divergência quanto à composição do saldo não retira, por si só, a liquidez do título executivo. A invocação do Código de Defesa do Consumidor também não altera essa conclusão. Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à relação bancária, não há demonstração de vício de informação ou abusividade contratual cognoscível de plano. A cláusula de capitalização foi expressamente indicada no contrato, e a simples discordância das executadas com a evolução do débito não conduz à nulidade pretendida. Da mesma forma, o princípio da menor onerosidade não impede o regular prosseguimento da execução. As executadas alegam que eventual bloqueio de ativos poderia comprometer a atividade empresarial, mas não indicaram concretamente outro meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, limitando-se a mencionar genericamente parcelamento ou indicação futura de bens. Incide, portanto, a regra do art. 805, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto à proposta de acordo, as executadas requereram a suspensão do processo por 60 dias, exclusão de encargos que reputam indevidos e parcelamento da dívida. A CEF, contudo, embora intimada especificamente para se manifestar, deixou o prazo transcorrer sem resposta. Assim, não há como acolher judicialmente as contrapartidas pretendidas, especialmente a suspensão do feito, ausente manifestação de concordância da credora. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada. A execução deverá prosseguir regularmente, observando-se os comandos já fixados na decisão de ID 2230034216. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.