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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1013224-41.2024.8.26.0068/SPAUTOR: MARCIO FRANCO SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB SP480486) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial em ação de Procedimento Comum Cível -Indenização por Dano Moral que MARCIO FRANCO SILVA move em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas finais não há, eis que devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do exequente, observando-se o formulário preenchido (Evento 115). Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, a guia de custas deve ser gerada pela Serventia e, no caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, encaminhe-se o débito à GCOF. P.I.C.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1013224-41.2024.8.26.0068/SPAUTOR: MARCIO FRANCO SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB SP480486) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial em ação de Procedimento Comum Cível -Indenização por Dano Moral que MARCIO FRANCO SILVA move em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas finais não há, eis que devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do exequente, observando-se o formulário preenchido (Evento 115). Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, a guia de custas deve ser gerada pela Serventia e, no caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, encaminhe-se o débito à GCOF. P.I.C.
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