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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1013223-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Promoção - Caroline Ribeiro Lima - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1013223-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Promoção - Caroline Ribeiro Lima - Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva; NÃO CONHEÇO do pedido de revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.013/2007 nem da postulação relativa ao adicional de insalubridade, ressalvada a via própria; e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) DECLARAR que a autora, Caroline Ribeiro Lima, RE 194262-0, faz jus à promoção à graduação de Cabo PM e à percepção dos proventos correspondentes aos vencimentos integrais que perceberia ao completar trinta anos de serviço, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei estadual nº 5.451/86, com efeitos a contar de 23 de maio de 2024, reconhecendo-se cumpridas, no curso do processo, as obrigações de promover, apostilar e publicar, conforme Portaria CPP-34/25, publicada no DOESP nº 137/25, de 16 de julho de 2025; (b) DECLARAR que os proventos de que trata o item anterior compreendem os seis adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e a sexta-parte, afastada a ressalva sem a sexta parte constante da Portaria de Reforma publicada no DOESP nº 220, de 14 de novembro de 2024, e CONDENAR a corré SPPrev, no âmbito de suas espectivas atribuições, ao pagamento das diferenças que se apurarem entre os valores efetivamente pagos sob a rubrica 003019 - LEI 5451/86 PROVENTOS C/ 6 E - e os valores devidos, a partir de 23 de maio de 2024, ressalvado e, pois, vedado o pagamento em duplicidade nos termos da fundamentação desta sentença; (c) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma da autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei federal nº 7.713/88, na modalidade de reforma motivada por acidente em serviço, a contar de 23 de maio de 2024, e CONDENAR a corré FESP à restituição dos valores efetivamente retidos a esse título a partir daquela data, excluídos os montantes eventualmente já restituídos por meio da declaração de ajuste anual, conforme se apurar em cumprimento de sentença; (d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de retificação do termo inicial da reforma e da promoção para 24 de fevereiro de 2023 e, por consequência, os de pagamento das diferenças remuneratórias e de restituição de imposto de renda relativos ao período de 24 de fevereiro de 2023 a 22 de maio de 2024; (e) CONFIRMAR a tutela provisória deferida a fls. 107/109, já integralmente cumprida, restando prejudicado o pedido de imposição de astreintes. Os valores da condenação serão apurados em cumprimento de sentença, na qual as rés deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, a memória de cálculo analítica da rubrica 003019, discriminando individualizadamente cada um de seus componentes, com indicação das bases de cálculo, dos percentuais e das parcelas correspondentes aos adicionais por tempo de serviço e à sexta-parte, bem como demonstrativo das retenções de imposto de renda efetuadas a partir de 23/05/2024 (arts. 396 e seguintes e 509, § 2º, do CPC). Sobre os valores apurados incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação da sentença Sucumbência. Houve sucumbência recíproca, tendo a autora decaído da parcela relativa ao termo inicial e às diferenças do período anterior a 23/05/2024, e as rés, do restante. Considerando, porém, que as rés deram causa ao ajuizamento e à maior parte da atividade processual - a promoção somente foi deliberada após a intervenção judicial, conforme expressamente reconhecido a fls. 167 -, distribuo os ônus na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para as rés , nos termos do art. 86, caput, do CPC. Custas e despesas processuais na mesma proporção, observada, quanto à autora, a gratuidade deferida a fls. 27, com a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, e, quanto às rés, a isenção legal, ressarcindo-se eventuais despesas adiantadas. Honorários advocatícios. Sendo ilíquida a condenação, a fixação da verba honorária devida pelas requeridas fica diferida para o momento em que cumprido o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os percentuais e as faixas do art. 85, §§ 3º e 5º. Os honorários devidos pela autora, na proporção de sua sucumbência, ficam desde logo fixados em R$ 4.500,00, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Reexame necessário. Não há, pois o valor da condenação não superará os 500 salários mínimos. P.R.I. e C.. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP)
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