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1013221-46.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013221-46.2025.8.26.0361/SP AUTOR: AIRTON APARECIDO DE PADUA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos - paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, ao rito dos recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. Anota-se: A matéria foi delimitada da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Comunicado o julgamento destes recursos, manifestem às partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013221-46.2025.8.26.0361/SP AUTOR: AIRTON APARECIDO DE PADUA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos - paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, ao rito dos recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. Anota-se: A matéria foi delimitada da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Comunicado o julgamento destes recursos, manifestem às partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026

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