Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013221-46.2025.8.26.0361/SP
AUTOR: AIRTON APARECIDO DE PADUA
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Suspendo o processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos - paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, ao rito dos recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional.
Anota-se: A matéria foi delimitada da seguinte forma:
“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Comunicado o julgamento destes recursos, manifestem às partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se.
Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013221-46.2025.8.26.0361/SP
AUTOR: AIRTON APARECIDO DE PADUA
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Suspendo o processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos - paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, ao rito dos recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional.
Anota-se: A matéria foi delimitada da seguinte forma:
“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Comunicado o julgamento destes recursos, manifestem às partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se.
Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026