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Processo 1013216-86.2021.8.26.0224

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3331166/SP (2026/0311065-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS:MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668 AGRAVADO:AGDA MARIA BATISTA SETE LIBANIO ADVOGADOS:MARGARIDA MENDES FERREIRA - SP263123 PATRICIA MENDES FERREIRA - SP408757 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29.05.2026, sendo o Agravo somente interposto em 22.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Ressalte-se que a petição de fls. 498/503, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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