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Processo 1013215-09.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013215-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ISABELA RIZEL NOGUEIRA STARLING ADVOGADO(A): RAFAEL LACORTE GERMANO (OAB MG206829) ADVOGADO(A): BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS (OAB MG134592) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por ISABELA RIZEL NOGUEIRA STARLING, qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificado, pretendendo a declaração de nulidade de seus contratos por tempo determinado e a consequente condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período laboral. Para tanto, de acordo com o que consta da petição inicial, alegou a parte autora que foi contratada pelo réu mediante processo seletivo simplificado para exercer a função de Cirurgiã Dentista / Bucomaxilofacial, com jornada de 20 horas semanais, sob o regime de sucessivos contratos administrativos temporários regidos pela Lei Municipal nº 11.175/2019. Afirmou que iniciou a prestação de serviços em 24/09/2019 e permaneceu vinculada de forma contínua por meio de renovações e novos contratos sucessivos (vínculos iniciados em 24/09/2019, 29/09/2021, 19/06/2023 e 01/11/2023), totalizando anos ininterruptos de labor no Centro de Especialidades Odontológicas Venda Nova sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Salientou que, no exercício de suas atribuições profissionais, laborava exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como mercúrio e amálgama, e a agentes biológicos provenientes do contato direto com sangue, saliva e secreções orais de pacientes, sem a devida contraprestação da vantagem pecuniária. Argumentou que as sucessivas prorrogações desnaturam a transitoriedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, o que impõe o reconhecimento da nulidade das avenças e o pagamento das verbas rescisórias e sociais, notadamente o FGTS e o adicional de insalubridade em patamar máximo. Teceu considerações acerca da aplicação dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e atribuiu à causa o valor de R$ 72.383,90. Instruiu a exordial com contratos, fichas financeiras e contracheques. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora por meio do despacho de evento 16, DESP1. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 21, CONT1. Defendeu a plena legalidade das contratações temporárias com suporte no art. 37, IX, da Constituição da República e nas Leis Municipais nº 7.125/1996 e nº 11.175/2019, ressaltando o caráter administrativo do vínculo, a inaplicabilidade da CLT e a impossibilidade de concessão do FGTS diante da validade das contratações. No que tange ao adicional de insalubridade, sustentou que o servidor temporário somente tem direito às verbas expressamente estipuladas em lei específica e no instrumento contratual, inexistindo previsão para o pagamento da referida vantagem, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação carreada no evento 22, REPLICA1, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Na sequência, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante pugnou pela produção de prova pericial técnica de engenharia/medicina do trabalho no local de prestação dos serviços para comprovação do grau de insalubridade (evento 22, REPLICA1). O Município, a seu turno, declarou não possuir outras provas a produzir além dos documentos já encartados, ressalvando a juntada de documentos novos (evento 30, PET1). À vista disso, os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis, por ora, o relatório do elementar. Passo, assim, a sanear e organizar o processo em epígrafe, e isso na dicção do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Conforme é de conhecimento, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, ainda que parcialmente (art. 356/CPC), tampouco qualquer outra razão para extinção da lide, passa-se, conforme preceitua o artigo 357 do referido códice legal, à decisão de saneamento e organização do processo. Sobre o tema, leciona a doutrina que o saneamento e a organização do processo continuam a ser um ato processual complexo, cabendo ao juiz, nesse momento procedimental, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Na espécie, verifico que não foram arguidas preliminares formais na peça contestatória apresentada pelo Município de Belo Horizonte. Da mesma forma, não constato a existência de nulidades a serem sanadas ou de outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. O processo encontra-se formalmente em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, reputo prejudicada a mencionada previsão de resolução de incidentes e declaro o feito saneado quanto aos aspectos formais. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA: Quanto aos fatos, verifico que a controvérsia da presente demanda perpassa em saber: a) se a parte autora, de fato, laborou sob condições especiais que autorizam a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, enquanto desempenhou as funções de Cirurgiã Dentista contratada temporariamente; b) se houve o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações contratuais no período compreendido entre setembro de 2019 e agosto de 2025, de modo a autorizar a condenação da parte ré ao pagamento dos depósitos de FGTS e reflexos pleiteados; c) se as atividades desempenhadas pela parte autora se enquadram nas hipóteses de exposição a agentes nocivos químicos e biológicos nos moldes previstos na legislação de regência e na Norma Regulamentadora nº 15. No caso dos autos, entendo que as provas deverão recair sobre os fatos acima indicados, admitindo-se, nesse contexto, a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, excluindo-se, contudo, a prova pericial técnica, a despeito do requerido pela parte autora. Explico, pois, o motivo da inviabilidade do pedido de prova pericial no caso dos autos (art. 93, IX, da Carta Política de 1988). Por imperativo constitucional, a regra é de que o acesso ao serviço público se dê por meio de concurso público, não obstante, de modo excepcional, possa haver contratação por prazo determinado, sobretudo visando atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, obedecidos os limites da lei estadual ou municipal e observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, IX). No âmbito do Município de Belo Horizonte, atualmente, a contratação administrativa temporária encontra-se disciplinada pela Lei Municipal nº 11.175 de 2019, que estabelece as hipóteses e prazos para tais vínculos. O regime jurídico a que se submetem os contratados temporários é o administrativo (sui generis), o que afasta a aplicação automática das normas celetistas, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado tal entendimento de forma extensiva ao adicional de insalubridade, reconhecendo que o pagamento de tal vantagem a servidor temporário depende de previsão legal específica do ente federado ou de cláusula contratual expressa. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VINCULANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA. I – Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos RE's nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - Válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação estadual estendendo esse direito aos servidores temporários, bem como por ter decidido o STF que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza" (RE nº 1.500.990/AM - Tema nº 1.344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278802-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Nesse sentido, colhe-se que o pagamento da referida verba pressupõe a existência de regulamentação legal específica aplicável ao regime do vínculo, sendo inviável a concessão do benefício com base apenas em disposições genéricas ou por analogia à CLT. Dessa forma, independentemente da existência fática de condições insalubres no ambiente de trabalho e válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Cirurgiã Dentista, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação municipal estendendo esse direito aos servidores temporários. Portanto, se a legislação municipal ou o próprio contrato administrativo não previrem o pagamento do adicional de insalubridade para a categoria dos contratados temporários, a verificação técnica do grau de exposição torna-se irrelevante para o deslinde da causa. Considerando que a discussão jurídica central reside na natureza do vínculo e na existência de base legal para a condenação, a produção de prova pericial para aferir o grau de insalubridade revela-se inútil e protelatória, uma vez que o direito à verba, no regime administrativo, não decorre meramente da condição de trabalho, mas da subsunção do fato à norma autorizadora específica. Assim sendo, considerando que as Leis Municipais nº 7.125 de 1996 e 11.175 de 2019 são desprovidas de previsão expressa de concessão de adicional de insalubridade, além do fato de que os contratos administrativos não previram a percepção da mencionada verba (evento 21, ANEXO5), reputo que a produção de prova pericial no caso dos autos revela-se inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, mormente ao se considerar que, na espécie, a controvérsia sobre o adicional de insalubridade depende primordialmente da verificação de previsão normativa expressa e da análise da validade do contrato. Ademais, observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula contratual que assegure o pagamento da mencionada verba, indo de encontro ao previsto no art. 434 do referido códice legal. Igualmente, por óbvio, a produção da mencionada prova técnica é desnecessária para a solução da questão relativa ao desvirtuamento contratual para fins de FGTS, fato este que deve ser comprovado por meio da prova documental já encartada aos autos. Com isso, INDEFIRO a produção da prova pericial almejada pela requerente. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No que tange à carga probatória, mantenho o ônus da prova em sua forma estática, em estrita observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação de serviços, o período trabalhado e a existência de previsão legal ou contratual que embase o pedido de adicional de insalubridade, bem como os elementos que caracterizem o alegado desvirtuamento da contratação temporária. Por outro lado, incumbe ao Município de Belo Horizonte o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a regularidade das prorrogações contratuais, a quitação de verbas salariais ou a inexistência de amparo normativo para as pretensões deduzidas. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, destacando-se: a) a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a autora e o Município de Belo Horizonte (administrativa ou trabalhista); b) a aplicação das teses fixadas nos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito a verbas sociais e FGTS em contratos temporários; c) a validade das renovações sucessivas da contratação temporária à luz do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 11.175/2019; d) a existência de previsão legal específica na legislação municipal de Belo Horizonte que autorize o pagamento de adicional de insalubridade a servidores contratados sob o regime administrativo temporário. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Devidamente saneado o feito em tela, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam, eventualmente, esclarecimentos ou solicitem ajustes, e assim o faço na dicção do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Sobrevindo pedido de esclarecimentos por uma das partes, dê-se vista à respectiva parte adversa, à luz do princípio do contraditório, cujo prazo fixo em 5 (cinco) dias. Após o decurso dos prazos sem manifestação, ou decididos os pedidos de esclarecimento, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo legal, instruírem o feito com prova documental suplementar, caso existam, observando-se a disposição prevista no art. 435 do CPC/2015. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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