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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1013214-27.2026.8.11.0041 REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS CORREA COSTA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, recebida sob o rito da produção antecipada de provas, ajuizada por Sebastião Carlos Corrêa Costa em face de Banco Inbursa S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar seus extratos, verificou descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado atribuídos à instituição bancária requerida. Aduz que promoveu notificação extrajudicial para obter cópia dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de repasse dos valores, porém não obteve qualquer resposta. Diante disso, requereu a exibição judicial dos contratos de empréstimo especificados na exordial, com seus respectivos comprovantes de disponibilização do crédito, extratos de evolução da dívida, termos de averbação e registros de contratação. Juntou documentos. Por meio da decisão proferida nestes autos, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, recebida a demanda sob o rito da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinada a citação da parte requerida para exibir a documentação indicada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Citada, a instituição requerida apresentou contestação acompanhada de documentos. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e a invalidade do pedido administrativo, bem como a inépcia da petição inicial pela ausência de requisitos específicos. No mérito, sustentou a inexistência de pretensão resistida, pugnando pelo afastamento dos ônus de sucumbência. Trouxe aos autos cópias de contratos e extratos. A parte requerente manifestou-se sobre a contestação, oportunidade em que impugnou as preliminares arguidas e destacou a ineficácia dos documentos anexados pela defesa, porquanto pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, reiterando a caracterização da pretensão resistida e pugnando pela condenação da parte requerida nas verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde do procedimento probatório autônomo. De início, afasto as preliminares de carência de ação e inépcia da petição inicial suscitadas pela instituição financeira. A petição inicial atende satisfatoriamente às exigências do procedimento, tendo a parte requerente discriminado os contratos objeto do pedido e justificado a necessidade de conhecimento de seus termos. Outrossim, restou plenamente demonstrado o prévio requerimento administrativo, encaminhado com aviso de recebimento e devidamente entregue à parte requerida, com outorga de poderes para tanto, sem que tenha havido qualquer atendimento voluntário no prazo assinalado, restando preenchidos os requisitos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a tutela probatória. A adequação da via eleita também é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos com fundamento nos arts. 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2539706 SP 2023/0434576-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). A orientação é aplicável ao caso, pois a parte requerente não pretende, neste procedimento, obter declaração sobre a validade dos contratos ou condenação patrimonial, mas apenas acessar documentos necessários à avaliação de eventual demanda futura. Além disso, a notificação extrajudicial comprovadamente recebida e não atendida evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconhece-se que o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável é apto a demonstrar a resistência e o interesse processual em demanda probatória voltada à exibição de documentos bancários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. VALIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar resistência à exibição de documentos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo é requisito para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se o envio de e-mail não respondido pela instituição financeira é meio idôneo para comprovar a resistência e, consequentemente, o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à colheita de elementos probatórios para instruir futura demanda ou verificar sua viabilidade. O STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), fixa que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. Esse entendimento aplica-se, por analogia, às ações de produção antecipada de provas que objetivam a exibição de documentos. O e-mail configura meio válido e contemporâneo de comunicação nas relações de consumo, sendo inadequada a exigência exclusiva de meios formais tradicionais. A ausência de resposta da instituição financeira ao e-mail caracteriza resistência à pretensão, suficiente para demonstrar o interesse processual. A flexibilização da exigência de comprovação de resistência administrativa harmoniza-se com o princípio da facilitação da defesa do consumidor e com a evolução tecnológica das relações jurídicas. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a comprovação do requisito por outros meios, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável constitui requisito para caracterização do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários, aplicável por analogia à produção antecipada de provas. O envio de solicitação por e-mail, sem resposta da instituição financeira, configura meio idôneo para demonstrar resistência e interesse processual. A extinção do processo sem oportunizar a regularização da prova do interesse de agir viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 330, III, 321, parágrafo único, 381 a 383, 382, § 1º, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJMT, Apelação nº 1004781-17.2024.8.11.0037, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 07.05.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10192613220258110015, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026). A hipótese dos autos é ainda mais expressiva, porque o requerimento administrativo foi encaminhado por notificação com aviso de recebimento, houve outorga de poderes e, mesmo assim, não ocorreu a disponibilização dos documentos solicitados. Não se trata, portanto, de exigência de esgotamento da via administrativa, mas de comprovação objetiva da necessidade do processo. No mérito, cumpre registrar que o presente procedimento destina-se exclusivamente à coleta e viabilização da prova, na forma do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo cognição de mérito sobre a validade ou eficácia dos negócios jurídicos subjacentes. O art. 381, III, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A finalidade do procedimento é, assim, instrumental: permitir que a parte conheça os elementos documentais necessários para decidir, com maior segurança, sobre a adoção de providências futuras, sem antecipar a solução da relação jurídica material. Dispõe expressamente o artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que neste procedimento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O comando legal impede que, nesta sede, se examine a autenticidade, a validade, a eficácia ou a exigibilidade dos contratos subjacentes, bem como eventual responsabilidade decorrente dos descontos questionados. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida acostou instrumentos contratuais e demonstrativos emitidos em nome de terceiro (Sebastião Lelis Fagundes), pessoa inteiramente estranha à relação processual travada nestes autos, deixando de exibir a documentação expressamente vinculada ao cadastro e ao benefício previdenciário da parte requerente. A documentação apresentada não satisfaz o objeto da medida, pois não corresponde à pessoa requerente nem aos contratos individualizados na petição inicial. A apresentação de documentos de terceiro, portanto, não equivale à exibição dos documentos comuns efetivamente solicitados e não elimina a necessidade que justificou o ajuizamento. Não obstante a imprestabilidade dos documentos acostados para o atendimento do direito pleiteado pelo autor, a atividade jurisdicional no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas exaure-se com a oportunização da exibição, cabendo à parte interessada extrair as consequências jurídicas e probatórias pertinentes, inclusive quanto à eventual recusa, em ação própria de natureza contenciosa. A conclusão decorre da própria disciplina legal do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório nessa modalidade deve ser compatibilizado com sua finalidade probatória, sem antecipação da controvérsia jurídica de eventual ação posterior. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Assim, a insuficiência ou inadequação dos documentos exibidos deve ser registrada para os fins próprios, sem que este juízo avance sobre as consequências jurídicas do fato, preservando-se a possibilidade de discussão em ação contenciosa adequada. Por derradeiro, no que tange aos encargos sucumbenciais, restou amplamente evidenciada a pretensão resistida por parte da instituição financeira. A parte requerida não respondeu à notificação extrajudicial tempestivamente enviada e, citada em juízo, limitou-se a apresentar documentos concernentes a terceiro, impondo à parte requerente o ajuizamento da presente demanda para a busca de seus documentos comuns. A resistência, no caso concreto, não se confunde com a mera apresentação tardia de documentos corretos. A requerida permaneceu inerte no âmbito administrativo e, já em juízo, não apresentou os documentos relacionados à parte requerente, mas documentação de pessoa estranha à relação processual. O contexto demonstra que a judicialização foi necessária e que a medida não foi voluntariamente satisfeita. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a inércia administrativa, seguida da apresentação somente após a citação, caracteriza pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, embora reconhecendo a existência de pretensão resistida, determinou o rateio das custas processuais e afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de exibição de documentos bancários precedida de notificação extrajudicial desatendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da instituição financeira diante de requerimento administrativo, com apresentação dos documentos solicitados somente após a citação judicial, configura pretensão resistida apta a ensejar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A pretensão resistida configura-se pela inércia administrativa da instituição financeira por período superior a 150 dias após o recebimento de notificação extrajudicial, comprovada nos autos, tornando indispensável o ajuizamento da demanda para satisfação do direito ao acesso à documentação contratual. 4. A apresentação dos documentos apenas após a citação judicial não afasta a resistência inicial, mas a confirma, evidenciando que a intervenção jurisdicional foi necessária e eficaz para assegurar o direito da parte autora. 5. A sentença recorrida incorreu em contradição interna ao reconhecer expressamente a existência de pretensão resistida e, contraditoriamente, afastar a condenação sucumbencial da instituição financeira, em manifesto descompasso com o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se percentual razoável e proporcional à natureza da demanda e ao trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira diante de requerimento administrativo legítimo, com apresentação dos documentos solicitados somente após a citação judicial, configura pretensão resistida e justifica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O princípio da causalidade impõe ao réu que deu causa à instauração do processo o ônus integral das despesas processuais dele decorrentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º e § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema Repetitivo 648; TJMT, 1040125-47.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJMT, 1006710-64.2022.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10150243720268110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2026). A ratio desse precedente incide sobre a hipótese dos autos: a omissão extrajudicial e a exibição inadequada em juízo não podem ser equiparadas ao cumprimento espontâneo da obrigação documental, especialmente quando os documentos apresentados pertencem a terceiro. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, incumbindo à parte requerida arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente. Tratando-se de demanda probatória autônoma sem conteúdo patrimonial direto ou proveito econômico imediatamente mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra da apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, afigurando-se adequada a fixação da verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante condizente com a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos profissionais. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil prevê a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Tema 1.076, preserva a equidade nas hipóteses legalmente autorizadas, entre elas o proveito econômico inestimável ou irrisório e o valor da causa muito baixo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa .2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo .3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados .4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). No procedimento em exame não há condenação patrimonial nem proveito econômico imediatamente mensurável; o resultado consiste na documentação da prova e na possibilidade de sua utilização futura. A quantia de R$ 1.500,00, portanto, atende aos parâmetros legais e remunera proporcionalmente a atuação profissional desenvolvida. Posto isso, com fulcro no artigo 383 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a presente produção antecipada de provas e DECLARO EXTINTO o procedimento. Em razão da pretensão resistida e pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, atualizados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. A disciplina atual do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, prevê a taxa legal e estabelece, em seu § 1º, a correspondência com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo Código. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para disciplinar atualização monetária e juros. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra que, nas condenações civis submetidas ao art. 406 do Código Civil, a Selic constitui índice único, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, conforme o Tema Repetitivo 1.368. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. 1. A definição do índice de atualização da condenação constitui matéria de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nas condenações civis em que aplicável o art. 406 do CC, a taxa Selic deve ser adotada como índice único de atualização, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.368.Agravo interno provido para determinar que a atualização da condenação observe a taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002118820 SC 2024/0010238-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). A incidência determinada nesta sentença deverá observar o regime jurídico aplicável ao crédito honorário, sem cumulação indevida da Selic com outro índice de atualização monetária. Declaro encerrada a fase de instrução probatória antecipada. Permanecerão os autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual os autos serão entregues à parte requerente, independentemente de traslado, na forma do artigo 383, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa definitiva no sistema. A regra do art. 383 do Código de Processo Civil determina a permanência dos autos em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões, findo o qual serão entregues ao promovente. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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