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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1013213-68.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Guilherme dos Santos Ferrarezi - - Cintia Nascimento Vasconcellos Ferrarezi - Su Hsin Chou - Conheço dos embargos de declaração de fls. 377/380, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, não é o caso de provimento. Isso porque a sentença apreciou a impugnação apresentada pelo réu quanto ao valor da cobrança, consignando que ela foi formulada de maneira genérica, sem demonstração de incorreção do montante indicado pelos autores. Ademais, a petição inicial veio acompanhada de memória discriminada do débito, ao passo que o réu não apontou especificamente qual operação, índice ou critério reputava incorreto. Também não há omissão quanto à alegação de exceção do contrato não cumprido. A sentença examinou a matéria e concluiu que a obrigação pecuniária assumida pelo réu possuía exigibilidade própria, não subordinada à prévia regularização registral do imóvel, afastando, por consequência, a pretendida suspensão do pagamento. De igual modo, o reconhecimento da impossibilidade de imposição da obrigação de transferência do imóvel não contradiz a condenação ao pagamento dos encargos contratuais, por se tratar de obrigações distintas, conforme consignado em sentença. Quanto à compensação, o próprio réu afirmou em contestação que as alegadas perdas e danos seriam objeto de ação própria, não tendo formulado pretensão reconvencional nem demonstrado crédito líquido e exigível apto a ser compensado nestes autos. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, em realidade, rediscutir os fundamentos e a conclusão adotados no julgamento, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. - ADV: MARCELO ALCAZAR (OAB 188764/SP), MARCELO ALCAZAR (OAB 188764/SP), PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP)