Publicações do processo

Processo 1013208-79.2024.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1013208-79.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabel Teixeira Wruck - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. ISABEL TEIXEIRA WRUCK ajuizou em 10/09/2024 "ação de indenização por danos materias e morais" em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que "(...) A autora é beneficiário do plano de saúde junto à requerida, conforme carteira de segurado anexa, sendo que, no dia 19/04/2024 a autora teve queda de própria altura, vindo a bater seu joelho esquerdo e sofrer algumas escoriações pelo corpo. Em razão de não conseguir se locomover devido à queda, foi socorrida no pronto-socorro do Hospital Central do Tatuapé, fora da rede credenciada da ré, posto que era o hospital mais próximo do local em que caiu. No nosocômio, foi realizado exame de imagem que constatou fratura na patela esquerda, com indicação cirúrgica ao caso. Como se tratava de emergência, o hospital era fora da rede credenciada, assim, realizaram a imobilização do membro para que a autora pudesse se dirigir a rede credenciada, com ministração de tramadol. Assim fez, após a saída no pronto socorro que a atendeu, se dirigiu ao hospital da Hospital Salvalus, da rede conveniada, para avaliação com a indicação médica de cirurgia. No hospital da rede credenciada realizou-se novo exame de imagem que confirmou o diagnóstico de fratura na patela, com considerável derrame articular de natureza traumática (...) Em avaliação médica, a rede credenciada somente procedeu com nova imobilização do joelho da autora, que seria por aproximadamente por 06 semanas, oportunidade em que realizaria nova avaliação, encaminhando retorno ao ambulatório em 15 dias. No ato da consulta ainda, houve a ministração da medicação tramadol para controle da dor. Assim, a autora conseguiu agendamento com a rede somente para o dia 07/05/2024, em que seria realizado reavaliação do caso. No entanto, nos dias seguintes à queda, a autora teve piora no seu quadro, ocasião em que veio a sentir extremas dores na região da fratura, sendo os medicamentes ministrados não surtiram efeitos. Assim, em 22/04/2024 tentou junto à segurada uma consulta de emergência ou antecipar a consultada agendada para o dia 07/05, sob o protocolo n° 35901720240422041779I (atendente Thiago), o qual a ré informou que retornaria com a resposta em 72 horas, que não ocorreu até a presente data. Frise-se que a autora não se dirigiu novamente ao hospital, posto que já havia solicitado a antecipação de sua consulta, ao qual estava aguardando resposta, mas que nunca teve, além do que provavelmente a rede somente ministraria medicamente venosos para dor, indicando o aguardo da consulta com especialista ambulatorial. Ou seja, resultaria no mesmo atendimento à que autora se submetera no dia 19/04. Dessa forma, dada a intensidade de sua dor e sentindo-se insegura com a avaliação e conduta do hospital da rede credenciada, realizou uma avaliação, de forma particular, em 24/04/2024 com uma médica traumatologista que, assim como o laudo do hospital Central do Tatuapé, do primeiro atendimento, indicou a necessidade de cirurgia ao caso, uma vez que a ausência ou demora no procedimento cirúrgico poderia ocasionar sequelas permanentes no joelho da autora, considerando ainda que a autora já é idosa, podendo agravar ainda mais seu caso. Dessa forma, sem conseguir êxito na realização de consulta junto a rede credenciada, e, havendo indicações cirúrgicas, de médicos distintos, dias após a queda, e ainda, acreditando que não recebera tratamento adequado junto a rede credenciada, decidiu realizar a cirurgia de modo particular, como indicado pelos médicos, temendo pelas consequências que poderiam ocasionar à sua saúde. Assim, em 27/04/2024, oito dias após a fratura, realizou a cirurgia do joelho fraturado junto ao Hospital Central do Tatuapé, desembolsando pelos serviços médicos e hospitalares a quantia de R$ 20.140,00, vide recibos anexos. Com isso, na consulta do dia 07/05/2024 agendada pela rede conveniada, a autora já estava operada e iniciando sua reabilitação com fisioterapia, sendo que, caso estivesse esperado, provavelmente iriam aguardar mais semanas com o joelho imobilizado para decidirem o seu caso, podendo ter agravado a saúde da autora com sequelas irreversíveis. Nesse sentido, era efetiva a necessidade de realização de cirurgia, indicada por outros profissionais especialistas. Frise-se que a autora somente realizou a cirurgia de modo particular ante a falta de tratamento adequado ao seu caso e a piora no quadro de dor e sentindo-se receosa ter que aguardar 06 semanas engessada, quando outros profissionais haviam expressamente indicado procedimento cirúrgico para seu joelho.Assim, o plano de saúde não ofertou qualquer alternativa a autora, senão esta procurar outro lugar para que seu caso tivesse atendimento adequado, para evitar sequelas à sua saúde. À vista disso, posteriormente, a autora contatou a ré para solicitar o reembolso dos valores das despesas e honorários médicos dispendidos, conforme protocolos: 13/06/224 - Protocolo n° 3590172024061341 - 14h:15 - Atendente Erik: Prazo de 07 dias para retorno, não ocorrido (...) 24/06/2024 - Protocolo n° 35901720240624385267I - 16h:14 - Atendente Roberta: Sem retorno; 24/06/2024 - Protocolo SAC n° 35901720240715277473I - 09h:29; n° 359017200240715305523C - 10h:00 e n° 35901720240715313850C - 10h:15. Somente em 17/07/2024, por telefone, a ré procedeu a devolutiva negativa sobre o reembolso, sob alegação de que a autora não tinha cobertura para reembolsos fora da rede credenciada. Posteriormente em 15/08/2024 novamente a autora tentou por e-mail uma solução ao seu caso, mas sem resposta até o momento. Assim, resta evidente a ineficiência dos serviços prestados pela ré, em claro descumprimento contratual estabelecido com a autora, qual seja, assistência à saúde, além de toda inércia no tratamento adequado a autora. Por isso, não resta outra solução para que autora tenha o ressarcimento das despesas médicas hospitalares desembolsadas, bem como ser indenizada pelos danos enfrentados (...) além do reembolso da despesa médica na avaliação de outro profissional em 24/04/2024, no valor de R$ 150,00, contratações a que a ré deu causa conforme recibos de pagamentos anexos (...)". Requer "(...) A total procedência da ação para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços pela requerida, condenando-a ao pagamentos das indenizações por danos materiais nos valores de R$ 20.140,00 (vinte mil e cento e quarenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), além dos danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como forma de justiça (...)". Juntou documentos (fls.21/163). Deferido à autora os beneficios da justiça gratuita (fls.205/206). O requerido apresentou contestação (fls.212/239), alegando, em síntese, que "(...) a Autora também não comprovou a indisponibilidade da prestação do serviço pela rede de atendimento oferecida. Frisa-se que, é lícita, em princípio, a previsão contratual de exclusão de cobertura de determinados tipos de tratamentos, em clínicas e/ou com profissionais particulares não credenciados, sobretudo em virtude da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de saúde complementar (...) não houve em momento algum, denegação do seu direito, menos ainda teve o seu tratamento tolhido pela Ré Notre Dame Intermédica. Ora, Nobres Julgadores, o atendimento pleiteado pela beneficiária não pode extrapolar os limites do contrato. Necessário destacar que a Notre Dame Intermédica, no exercício da sua função de operadora de saúde, como toda e qualquer outra empresa dessa categoria, atua autorizando e custeando assistência médica de qualidade dentro da sua rede própria e credenciada, aos seus beneficiários, nos termos do contrato firmado entre as partes. Há que se ressaltar, em que pese o médico e prestador de preferência da Autora, que esta Ré, em nenhum momento, se eximiu de prestar o devido atendimento, contudo, deverá ser nos termos de abrangência contratados. Ora, é certo que, havendo disposição em contrato, não subsiste à operadora de saúde qualquer obrigação em custear honorários médico de profissional e despesas de prestador não credenciado ao plano. O contrato firmado entre as partes traz que a prestação de serviços de saúde se dá por meio de profissionais e prestadores próprios ou credenciados dentro da área de abrangência e prevê a exclusão de cobertura para qualquer procedimento que não adentre a zona de cobertura e limitações de rede credenciada, não podendo a parte Autora alegar desconhecimento desse fato. Assim, conforme disposições da ANS, entende-se que a operadora de saúde é, no máximo, obrigada a fornecer tratamento dentro do município do beneficiário, a depender do estabelecido em lei/contrato. Havendo disponibilidade de profissional credenciado e/ou cooperado da operadora de plano de saúde contratada pelo beneficiário, com a expertise necessária para o atendimento da demanda deste beneficiário no município em que necessitar do atendimento, ou ainda ou em município limítrofe, e ainda, considerando que este município integre a área de abrangência do plano de saúde contratado pelo beneficiário, não há obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento em local não cooperado e/ou credenciado ou mesmo com profissional eleito pelo paciente para o atendimento da sua necessidade. No mais, é de se salientar que todos os termos contratuais são de fácil acesso por meio do portal online do beneficiário, o qual pode ser acessado mediante logine senha, de modo que não pode a parte autora argumentar desconhecimento (...) Dessa forma, resta por demais evidente, que a atuação da operadora de saúde se dá em conformidade com as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Código Civil, sendo certo que não afrontam as disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor. A eventual exigência de cobertura de profissional fora da rede credenciada inviabiliza, paulatinamente, a própria atividade da Operadora, uma vez que fará com que o plano de assistência médica arque com elevado custo para cumprimento de decisões judiciais concedidas totalmente dissociadas da realidade da categoria de plano contratada, em prejuízo dos demais usuários que, a médio prazo, terão que desembolsar muito mais pelos planos de assistência à saúde. Transferir ao plano de saúde o dever de custear prestadores excluídos do contrato é, lamentavelmente, impor a médio e longo prazo a inviabilização das operadoras de planos de saúde, pois tais custos não são e nem deveriam ser incluídos nos cálculos atuariais, o que, inegavelmente, causará sua gradual insuficiência financeira (...) a Operadora disponibiliza local/profissional para atendimento do caso da Autora, sendo que pode ser realizado dentro da rede credenciada, sem nenhum custo adicional além das mensalidades de seu convênio, razão que clarifica a impossibilidade de o beneficiário requerer a atendimento/custeio em local e com profissionais não assegurados contratualmente (...) Assim, para que a Ré seja obrigada a custear o tratamento pleiteado, é necessário comprovar que o convênio não possui em sua rede própria ou credenciada, local ou profissional apto a realizar o tratamento, o que não ocorreu no caso em comento. Com o devido respeito, mas não cabe a Autora postular pelo custeio de procedimento/tratamento em local e com profissionais que não compõem a relação contratual, se existe local e profissionais aptos e credenciados à Operadora. Nessa esteira, não pode a contestante ser compelida a arcar com o ônus de despesas em local e com profissionais não credenciados para a realização do tratamento pleiteado. Portanto Nobre Julgador, é demonstrado que em momento algum a Ré Notre Dame Intermédica negou cobertura ao tratamento pleiteado, de modo, que não praticou qualquer ato ilícito perante a parte Autora. Em suma, o que resta demonstrado é que as ilações feitas pela Autora são descabidas e falaciosas, não havendo fundamento, ademais, inquestionavelmente não houve qualquer ato ilícito da Ré, atraindo, dessa forma, a improcedência dos pedidos (...) não há qualquer urgência ou emergência, tendo em vista que os documentos médicos acostados aos autos, não consta a urgência/emergência do procedimento realizado de forma particular, ao passo em que não poderia ser possível aguardar a realização da consulta agendada para 07.05.2024 (...) Com relação ao custeio das despesas informada nos autos, bem como de qualquer outro tipo de assistência médica, é público e notório que a cobertura é feita apenas para os prestadores e profissionais integrantes da rede própria ou credenciada desta Operadora. A Autora é beneficiária do plano de saúde, da categoria SMART 400PLUS, devendo valer-se da rede a ele pertencente (...) Em outras palavras, considerando-se que a Ré disponibiliza local para atendimento da Autora, injustificável a pretensão da Requerente que a Notre Dame Intermédica seja compelida a arcar com o valor referente ao atendimento e a realização de procedimento em local não assegurado contratualmente. O pacto firmado e devidamente consignado nos autos, estabelece que os atendimentos buscados pelos beneficiários devem respeitar os limites contratados, ou seja, dentro da rede oferecida e efetivamente contratado, não sendo o Hospital Central do Tatuapé credenciado ao plano da Autora, que tinha plena ciência de tal informação. Frisa-se que, o plano da Autora, SMART 400, não há previsão contratual para reembolso, ou seja, seu contrato não prevê reembolso para procedimentos, consultas e exames. Ademais, vale lembrar que nos termos da legislação, RN/ANS 259/11 e contrato, a garantia de atendimento se dá por meio do atendimento em qualquer prestador habilitado e não de profissional de escolha e preferência, sendo que a Operadora disponibiliza rede assistencial de prestadores para a realização do atendimento de acordo com o plano contratado, cuja rede com respectivos endereços e telefones pode ser consultada por meio de canais telefônicos e digitais, como o site da Operadora e o Aplicativo GNDI Easy. Ademais, ficou evidente pelos relatos da exordial que a parte Autora tinha ciência que seu contrato não era de livre escolha e mesmo assim, optou por arcar com o procedimento de forma particular, não podendo agora requerer junto a Ré o reembolso dos valores, tendo em vista que não foi demonstrado pela Requerente a impossibilidade de utilização dos serviços próprios contratados ou credenciados ao seu plano (...) não cabe a Autora requer o custeio de despesas em local e com médico que não comporta a relação contratual se existem locais aptos e credenciados ao plano de saúde contratado (...) Entretanto, se mesmo assim traçar tal caminho atendimento em local não acobertado - por lógico deve arcar por suas próprias expensas. Saliente-se que a inobservância das previsões estipuladas no contrato firmado entre as partes, acarretará um sério e gravíssimo desrespeito às normas, estipuladas por nosso legislador, que regulamentam os contratos (...) O citado contrato prevê a possibilidade de reembolsos das despesas médicas hospitalares que seus beneficiários suportarem, em razão de atendimento nos casos de emergência ou urgência médica, quando não tenha sido possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados, o que não ocorre no caso em tela. Ademais, ignorar tais disposições seria afrontar todo o ordenamento jurídico, e, sobremaneira, a segurança dos negócios. Por óbvio se a Autora deseja ter cobertura ilimitada, deve buscar a categoria de plano de saúde que lhe ofereça tal condição o que, por lógica, tem um custo mais elevado do que o plano em questão. Desse modo, não poderá a Ré cobrir toda e qualquer despesa, com o profissional que a Autora indicar, sem que seu plano assim o contemple. Ora, se assim fosse, se todo e qualquer beneficiário tivesse de ser atendido pelo médico que desejasse independentemente de ser ou não credenciado, razão alguma haveria para existir diferentes categorias de plano, com diferentes faixas de valores, enfim, se a Autora, quando da contratação, optou pelo plano de saúde em questão, deve observar o quanto atendido, observando-se assim a boa-fé dos contratantes, que, rememorando, também deve ser observada pelo consumidor, e não apenas pelo fornecedor. Todavia, a fim de decretar a possibilidade de uma possível minimização nos reflexos do presente caso - valores em discussão -, no bojo da Lei 9.656/98, o legislador conferiu a possibilidade de reembolso limitado ao valor que a Operadora arcaria caso o atendimento tivesse sido prestado na rede credenciada em casos que não havendo como utilizar-se a rede credenciada em razão da urgência/emergência demandada ao caso o beneficiário tenha, em caráter de exceção, buscar atendimento fora da rede credenciada. Note que no caso em testilha sequer apresenta-se em tal situação excepcional, no entanto, admite-se por mera eventualidade no julgamento (...) o pedido de dano moral não merece acolhida, pois, para a configuração do dano moral, conforme é cediço, o julgador deve ter por base a lógica razoável decorrente dos fatos que lhes são apresentados pelos demandantes, reputando dano apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, demonstrando-se anormais, venham a interferir, intensamente, no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)". Postula pela improcedência da ação. Réplica (fls.322/333). Instados a especificarem provas justificando a pertinência a autora reiterou os termos da inicial e se manifestou pela produção de prova pericial (fls.337/338); a requerida informou que não há provas a produzir (fls.339). Decisão: Para dirimir o ponto controvertido, determino a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS). Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de São Paulo (NATJUS), a fim de que forneça ao Juízo orientação especializada no que se refere à temática ora em discussão, encaminhando-se o expediente ao seguinte e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br. (fls.340/344). Resposta do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de São Paulo (NATJUS) (fls.366/379): Manifestação da autora (fls.383/384). Manifestação da requerida (fls.385/389). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Trata-se de ação de indenização a fim de verificar se a autora, diante das circunstâncias concretas de seu quadro clínico, estava obrigada a aguardar o atendimento disponibilizado pela rede credenciada ou se, diante da insuficiência do serviço oferecido, estava autorizada a buscar tratamento fora da rede, com posterior ressarcimento das despesas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, a Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS/SP constitui elemento técnico relevante para a solução da controvérsia. Embora, como corretamente observado pela requerida, não tenha por finalidade apurar eventual responsabilidade civil da operadora, o parecer esclarece questão essencial ao julgamento: a autora efetivamente apresentava quadro que justificava tratamento cirúrgico e que demandava atendimento célere, diante do risco de comprometimento funcional do joelho (fls.366/379). O NAT-JUS consignou que o tratamento conservador é reservado, em regra, às fraturas não desviadas e com mecanismo extensor íntegro, enquanto fraturas desviadas ou complexas, especialmente quando há comprometimento da função extensora ou da congruência articular, apresentam indicação preferencial de tratamento cirúrgico. Mais especificamente em relação ao caso concreto, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que havia necessidade de tratamento cirúrgico da fratura da patela esquerda, em razão da documentação clínica que registrava gap e desvio dos fragmentos, bem como da tomografia que descrevia fratura cominutiva com desvio e derrame articular traumático. Também foi reconhecida a existência de urgência, caracterizada pelo risco de lesão ou comprometimento da função (fl.376). Assim, não procede a alegação da requerida de que a cirurgia realizada pela autora teria decorrido de mera preferência pessoal por determinado médico ou estabelecimento. É certo que a operadora pode estabelecer rede própria e credenciada para prestação dos serviços contratados, não sendo, em regra, obrigada a custear indistintamente tratamentos realizados por profissionais ou estabelecimentos particulares escolhidos livremente pelo beneficiário. Todavia, essa regra não pode ser aplicada de maneira absoluta quando a própria rede disponibilizada pela operadora não oferece, em tempo adequado, o tratamento necessário à preservação da saúde do consumidor. No caso, a autora foi atendida na rede credenciada após o acidente, mas, apesar da confirmação da fratura, recebeu apenas imobilização, medicação analgésica e encaminhamento para avaliação posterior, agendada para 07/05/2024. A situação se mostra ainda mais relevante porque, conforme narrado na inicial e reiterado em réplica, diante da piora do quadro doloroso, a autora procurou a requerida em 22/04/2024 para solicitar antecipação da consulta ou novo atendimento, tendo recebido a informação de que haveria retorno em 72 horas, o que não ocorreu. Não há nos autos demonstração de que a requerida tenha providenciado, naquele momento, avaliação especializada em prazo compatível com a situação clínica apresentada, tampouco de que tenha disponibilizado alternativa concreta para a realização do tratamento cirúrgico posteriormente reconhecido como necessário pelo NAT-JUS. Ao contrário, a documentação e a sequência temporal dos acontecimentos demonstram que a autora, diante da persistência das dores e da ausência de solução adequada pela rede credenciada, buscou avaliação particular em 24/04/2024 e, após nova indicação cirúrgica, submeteu-se ao procedimento em 27/04/2024. A cirurgia, portanto, não decorreu de simples conveniência ou preferência da beneficiária. A própria nota técnica, elaborada a partir da documentação médica constante dos autos, confirmou posteriormente que o procedimento cirúrgico era necessário e que havia situação de urgência, sob o enfoque de preservação da função do membro (fl.376). Embora a requerida sustente que a Nota Técnica não examinou sua conduta, tal circunstância não impede que suas conclusões sejam consideradas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios. A nota não é utilizada aqui como prova automática de ilícito, mas como elemento técnico que corrobora a documentação médica e permite aferir a adequação temporal da conduta adotada pelas partes. E, nesse contexto, a requerida não produziu prova suficiente de que tenha efetivamente disponibilizado à autora, em tempo hábil, tratamento especializado compatível com a gravidade da fratura. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a efetiva disponibilidade de atendimento adequado e tempestivo na rede credenciada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A circunstância de a autora ter inicialmente procurado a rede credenciada reforça, ademais, que não houve deliberada opção por abandonar o sistema contratado. Ao contrário, ela tentou obter atendimento por intermédio da própria operadora e somente recorreu ao estabelecimento particular após a insuficiência da assistência disponibilizada. Nessas circunstâncias, a cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada não pode servir de fundamento para afastar a responsabilidade da operadora, pois a observância do contrato pressupõe que a rede disponibilizada seja efetivamente capaz de fornecer o tratamento coberto em tempo compatível com a necessidade clínica do beneficiário. A situação, portanto, não se confunde com a hipótese ordinária de beneficiário que, por mera preferência, escolhe médico ou hospital particular embora disponha de atendimento adequado na rede contratada. Aqui, a utilização de estabelecimento não credenciado decorreu da necessidade de obtenção do tratamento adequado diante da insuficiência concreta do serviço disponibilizado pela operadora. Consequentemente, deve a requerida ressarcir as despesas comprovadamente suportadas pela autora com o tratamento que deveria ter sido disponibilizado no âmbito do plano de saúde. O valor de R$ 20.140,00 (fls.156/159), relativo às despesas médico-hospitalares da cirurgia, encontra-se documentalmente comprovado, não tendo a requerida demonstrado qualquer excesso ou irregularidade específica nos valores cobrados. O mesmo ocorre com a despesa de R$ 150,00 (fl.58), referente à consulta particular realizada em 24/04/2024, cuja contratação se mostrou diretamente relacionada à necessidade de obtenção de avaliação especializada diante da ausência de solução adequada pela rede credenciada. São, portanto, devidos os danos materiais no montante total de R$ 20.290,00. Com relação aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera automaticamente dano moral. Entretanto, a hipótese dos autos ultrapassa o mero descumprimento contratual. A autora sofreu fratura de patela, apresentou quadro doloroso, buscou atendimento junto à rede credenciada e, mesmo após a confirmação da lesão, recebeu tratamento conservador e foi encaminhada para consulta especializada que somente ocorreria posteriormente. Diante da piora do quadro, buscou antecipação do atendimento, sem obter resposta efetiva da operadora. A Nota Técnica do NAT-JUS confirmou que o quadro apresentava indicação cirúrgica e urgência decorrente do risco de comprometimento funcional. Nesse cenário, a demora e a insuficiência da assistência disponibilizada pela operadora impuseram à autora, já em situação de vulnerabilidade física e com dores decorrentes de fratura, a necessidade de buscar solução particular e assumir elevado desembolso financeiro para obter o tratamento considerado necessário. A conduta, portanto, atingiu esfera jurídica que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e insegurança relevantes em momento de especial fragilidade. Consideradas a gravidade da lesão, a natureza da falha, a condição da autora, a necessidade de intervenção cirúrgica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento indevido. Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de indenização por danos materias e morais" ajuizada por ISABEL TEIXEIRA WRUCK em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a operadora ré a reembolsar à autora os gastos com as despesas de médicas comprovadas no valor total de R$ 20.290,00, a título de danos materiais, correspondentes às despesas de R$ 20.140,00 (fls.156/159) relativas ao tratamento cirúrgico e o valor de R$ 150,00 (fl.58) referentes à consulta médica particular, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a data de cada desembolso e, a partir da citação, deverão ser acrescidos de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, mais a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No mais, verifico que só a empresa requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento integral de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ