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1013207-82.2019.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013207-82.2019.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING METRO TUCURUVI ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) ADVOGADO(A): DIOGO GABRIEL ALVAREZ (OAB SP247425) EXECUTADO: LAURO DE MELLO CARVALHO ADVOGADO(A): LEONEL CAMILLI (OAB PR034711) EXECUTADO: NOEMIA ROMANON DE CARVALHO ADVOGADO(A): LEONEL CAMILLI (OAB PR034711) INTERESSADO: ESSENZIALE SANTANA SPE LTDA ADVOGADO(A): ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA INTERESSADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos migrados do sistema legado. As guias DARE, Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça ou FEDTJ se destinam exclusivamente aos processos que ainda tramitam no Saj, e não podem ser reutilizadas no Eproc. Com isso, as custas deverão ser recolhidas exclusivamente pelo sistema Eproc. As orientações sobre o recolhimento ou complementação em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. evento 370, PET451: Manifeste-se o terceiro VIP GESTAO E LOGISTICA S.A a respeito das informações solicitadas pelo Exequente. Cumpra-se a determinação de evento 352, DEC425. evento 384, DOCUMENTACAO470: Busca de testamentos do Executado Lauro infrutífera. Noticiado o falecimento do réu Lauro de Mello Carvalho, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I do CPC. Tal como assentado na jurisprudência pátria, a legitimidade para responder pelas dívidas do réu/executado é do espólio, e não do herdeiros: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens - Espólio responde pelas dívidas do falecido nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste TJSP e do STJ – Inexistência de desídia da atual inventariante e herdeira do coexecutado na condução do inventário – Reforma da decisão que indeferiu a exclusão dos herdeiros do coexecutado do polo passivo da relação processual – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194857-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Dispõe o artigo 75 do Código de Processo Civil, que o espólio será representado, ativa e passivamente, em juízo, pelo seu inventariante. Sendo assim, a citação do espólio deverá se dar na pessoa do inventariante, cabendo à parte requerente indicar os dados de qualificação, inclusive quanto ao endereço, para fins de validade do ato citatório. Não havendo a abertura do inventário, ou mesmo não tendo o inventariante prestado compromisso, caberá ao administrador provisório a posse do espólio (art. 613, CPC), que terá legitimidade para representá-lo, judicialmente, ativa e passivamente (art. 614, CPC). O artigo 1.797 do Código Civil dispõe sobre a quem caberá a administração da herança até que haja a prestação do compromisso pelo inventariante: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz Desnecessária, portanto, a citação de todos os herdeiros, conforme já decidido em situação análoga: Decisão que determina a regularização da representação processual pelo espólio, com a juntada de procuração outorgada pela inventariante, acompanhada de cópia da decisão de nomeação e, na ausência de inventário, a citação dos herdeiros do falecido. Ausência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Possibilidade de representação do administrador provisório do espólio, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros. Inteligência dos artigos 1.797, I, do CC e 613 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211502-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Portanto, PROVIDENCIE o autor (i) cópia da certidão de óbito do réu; (ii) pesquisa quanto à existência de inventário (certidão de inventário); (iii) certidão de inventariante ou indicação do administrador do espólio (caso não haja inventário), inclusive fornecendo os meios necessários para a citação (qualificação, endereço e custas de citação). Após, CITE-SE o espólio na pessoa do inventariante ou do administrador para os termos da presente ação.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013207-82.2019.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING METRO TUCURUVI ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) ADVOGADO(A): DIOGO GABRIEL ALVAREZ (OAB SP247425) EXECUTADO: LAURO DE MELLO CARVALHO ADVOGADO(A): LEONEL CAMILLI (OAB PR034711) EXECUTADO: NOEMIA ROMANON DE CARVALHO ADVOGADO(A): LEONEL CAMILLI (OAB PR034711) INTERESSADO: ESSENZIALE SANTANA SPE LTDA ADVOGADO(A): ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA INTERESSADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos migrados do sistema legado. As guias DARE, Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça ou FEDTJ se destinam exclusivamente aos processos que ainda tramitam no Saj, e não podem ser reutilizadas no Eproc. Com isso, as custas deverão ser recolhidas exclusivamente pelo sistema Eproc. As orientações sobre o recolhimento ou complementação em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. evento 370, PET451: Manifeste-se o terceiro VIP GESTAO E LOGISTICA S.A a respeito das informações solicitadas pelo Exequente. Cumpra-se a determinação de evento 352, DEC425. evento 384, DOCUMENTACAO470: Busca de testamentos do Executado Lauro infrutífera. Noticiado o falecimento do réu Lauro de Mello Carvalho, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I do CPC. Tal como assentado na jurisprudência pátria, a legitimidade para responder pelas dívidas do réu/executado é do espólio, e não do herdeiros: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens - Espólio responde pelas dívidas do falecido nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste TJSP e do STJ – Inexistência de desídia da atual inventariante e herdeira do coexecutado na condução do inventário – Reforma da decisão que indeferiu a exclusão dos herdeiros do coexecutado do polo passivo da relação processual – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194857-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Dispõe o artigo 75 do Código de Processo Civil, que o espólio será representado, ativa e passivamente, em juízo, pelo seu inventariante. Sendo assim, a citação do espólio deverá se dar na pessoa do inventariante, cabendo à parte requerente indicar os dados de qualificação, inclusive quanto ao endereço, para fins de validade do ato citatório. Não havendo a abertura do inventário, ou mesmo não tendo o inventariante prestado compromisso, caberá ao administrador provisório a posse do espólio (art. 613, CPC), que terá legitimidade para representá-lo, judicialmente, ativa e passivamente (art. 614, CPC). O artigo 1.797 do Código Civil dispõe sobre a quem caberá a administração da herança até que haja a prestação do compromisso pelo inventariante: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz Desnecessária, portanto, a citação de todos os herdeiros, conforme já decidido em situação análoga: Decisão que determina a regularização da representação processual pelo espólio, com a juntada de procuração outorgada pela inventariante, acompanhada de cópia da decisão de nomeação e, na ausência de inventário, a citação dos herdeiros do falecido. Ausência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Possibilidade de representação do administrador provisório do espólio, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros. Inteligência dos artigos 1.797, I, do CC e 613 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211502-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Portanto, PROVIDENCIE o autor (i) cópia da certidão de óbito do réu; (ii) pesquisa quanto à existência de inventário (certidão de inventário); (iii) certidão de inventariante ou indicação do administrador do espólio (caso não haja inventário), inclusive fornecendo os meios necessários para a citação (qualificação, endereço e custas de citação). Após, CITE-SE o espólio na pessoa do inventariante ou do administrador para os termos da presente ação.

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