2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013202-05.2025.8.11.0055 EXEQUENTE: RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: TGS AGRO COMMODITIES AGRICOLAS LTDA, CLOVIS FELIX DE PAULA Vistos. 1. Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Rural Soluções e Serviços Ltda. em face de TGS Agro Commodities Agrícolas Ltda. e Clóvis Félix de Paula, fundada em obrigação representada pelo Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas nº 8793-C (Ids 212685266 e 212685271). Por decisão de Id 213266484, foi deferida tutela cautelar incidental, determinando-se, dentre outras providências, o bloqueio do cadastro de produtor rural do coexecutado perante o INDEA/MT, com impedimento da emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1040178-20.2025.8.11.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento para indeferir a tutela de urgência cautelar, mantendo a autorização para expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC (Id 222634542). O acórdão transitou em julgado, conforme certificado no Id 239058558. Posteriormente, a exequente noticiou suposta retirada de semoventes da propriedade do coexecutado e resistência ao ingresso de servidores do INDEA/MT no imóvel, requerendo: (i) autorização para arrombamento da porteira, com auxílio de força policial, a fim de possibilitar a conferência do rebanho; (ii) requisição ao INDEA/MT dos documentos relacionados à fiscalização realizada; e (iii) arresto e remoção de um trator New Holland TL 75, com sua nomeação como depositária (Id 214497845). A Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, na condição de terceira interessada, informou que o imóvel objeto da matrícula nº 23.847 do CRI de Tangará da Serra/MT teve a propriedade consolidada em seu favor, em decorrência de alienação fiduciária e posterior dação em pagamento, postulando o cancelamento de eventual averbação premonitória incidente sobre o bem (Id 223182467). Consta, ainda, certidão do Oficial de Justiça acerca da realização dos atos citatórios por hora certa (Id 230365089). É o necessário. Fundamento e Decido. 2. Dos requerimentos formulados pela exequente O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1040178-20.2025.8.11.0000, já transitado em julgado, reformou a decisão originária para afastar a tutela cautelar anteriormente deferida, ao fundamento de que a existência do título executivo e a movimentação ordinária de semoventes, desacompanhadas de elementos concretos indicativos de dissipação ou ocultação patrimonial, não bastavam para justificar a restrição cautelar pretendida. A exequente, posteriormente, noticiou fatos supervenientes, consistentes na suposta retirada de animais da propriedade do coexecutado após o cumprimento da medida então vigente, na apresentação de GTA em nome de terceiro e na alegada resistência ao ingresso de servidores do INDEA/MT no imóvel. Embora tais circunstâncias sejam, em tese, relevantes para a avaliação do risco de frustração da execução, encontram-se, neste momento, amparadas essencialmente na narrativa da própria exequente, sem documentação oficial suficiente que permita concluir, desde logo, pela ocorrência de ocultação, desvio ou dissipação patrimonial. Nesse contexto, a autorização judicial para arrombamento de porteira com emprego de força policial constitui providência de elevada carga invasiva, cuja adoção reclama demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não bastando, para tanto, a notícia unilateral de resistência ao ingresso de agentes administrativos na propriedade. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, o arresto e remoção do trator New Holland TL 75. Além de não constar, nos elementos ora submetidos à apreciação, demonstração suficiente da titularidade do bem e de sua vinculação ao patrimônio do executado, o arresto cautelar pressupõe a presença dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, os quais devem ser demonstrados concretamente, especialmente diante dos parâmetros fixados pelo Tribunal no julgamento do recurso. Isso não impede que o patrimônio eventualmente pertencente aos executados seja posteriormente submetido aos meios ordinários de constrição previstos na legislação processual, observadas a responsabilidade patrimonial, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e as particularidades dos bens localizados. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de arrombamento e arresto, sem prejuízo de nova apreciação diante dos elementos oficiais que vierem aos autos. 3. Da manifestação da terceira interessada A Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA informa que a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 23.847 do CRI de Tangará da Serra/MT foi consolidada em seu favor, requerendo o cancelamento de eventual averbação premonitória realizada com fundamento no art. 828 do CPC. A averbação premonitória constitui mecanismo de publicidade da execução destinado a resguardar sua efetividade e prevenir a ocorrência de fraude à execução, não se confundindo, todavia, com ato de penhora ou indisponibilidade. No caso, a documentação apresentada pela terceira interessada indica a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Todavia, consta que, na petição de Id 213350723, a exequente indicou para averbação a matrícula nº 2.473, do Município de Rio Branco/MT, enquanto o requerimento ora examinado se refere à matrícula nº23.847 do CRI de Tangará da Serra/MT. Há, portanto, necessidade de prévio esclarecimento acerca da efetiva existência de averbação premonitória nesta última matrícula e, em caso positivo, das circunstâncias em que o ato foi praticado. Por conseguinte, antes da apreciação definitiva do pedido de cancelamento, impõe-se a prévia manifestação da exequente, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Dos atos citatórios e do prosseguimento da execução A certidão de Id 230365089 noticia a realização de citação por hora certa dos executados. Considerando que essa modalidade citatória deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do CPC e que, tratando-se de citação ficta, eventual ausência de constituição de advogado poderá ensejar a incidência do art. 72, II, do CPC, deverá a Secretaria certificar o integral cumprimento das formalidades legais, o decurso do prazo para pagamento e a eventual apresentação de defesa ou constituição de advogado pelos executados. Após, serão adotadas as providências processuais correspondentes, inclusive, se for o caso, quanto à nomeação de curador especial. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela exequente no Id 214497845 de requisição de informações, de arrombamento de porteira com auxílio de força policial e de arresto e remoção do trator New Holland TL 75, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade e adequação das medidas; b) INTIME-SE a exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA no Id 223182467, esclarecendo especificamente se promoveu averbação da certidão prevista no art. 828 do CPC na matrícula nº 23.847 do CRI de Tangará da Serra/MT e, em caso positivo, juntando a respectiva comprovação; d) CERTIFIQUE a Secretaria, relativamente à citação por hora certa noticiada no Id 230365089, o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do CPC, o decurso do prazo previsto no art. 829 do CPC e a existência de advogado constituído ou de manifestação processual dos executados, para posterior análise quanto à eventual incidência do art. 72, II, do CPC; e) DÊ-SE CIÊNCIA às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1040178-20.2025.8.11.0000 e de seu trânsito em julgado, observando-se, no prosseguimento da execução, os limites do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça; f) cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido da terceira interessada, das consequências processuais dos atos citatórios e dos pedidos formulados pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito