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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1013196-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI TERESINHA SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por MARLI TERESINHA SCHNEIDER em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional (espondiloartrose/discopatia severa). Pleiteia, outrossim, o reconhecimento da isenção do título de imposto de renda desde data de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade que precedeu a aposentadoria por invalidez aos 23/01/2013. A União apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância aos requisitos legais do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos, tendo as partes se manifestado. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A autora comprovou o prévio requerimento administrativo perante o INSS, o qual indeferiu a postulação formulada. Ademais, a contestação de mérito oferecida pela União caracteriza pretensão resistida, fixando o interesse processual. Quanto a prejudicial de périto de prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 22/09/2023, operou-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas recolhidas anteriormente a 22/09/2018, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e do art. 168, I, do CTN. MÉRITO O art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional. Submetida à perícia médica oficial, o perito do juízo diagnosticou a autora como portadora de Espondilodiscoartrose cervical e lombar (CID M47.2). O laudo técnico atestou que a enfermidade possui caráter crônico e degenerativo, contudo pontuou que o quadro decorre e/ou foi agravado por sobrecarga mecânica oriunda de trabalho pesado habitual. O perito concluiu categoricamente que a patologia atua como moléstia profissional/equiparada, gerando incapacidade total e permanente desde a concessão da aposentadoria por invalidez em 27/10/2017. Preenchidos os requisitos legais (condição de aposentada e nexo causal/concausal do trabalho com a doença), deve ser reconhecido o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Segundo precedentes do TRF1 e do STJ, caso a doença seja diagnosticada quando o contribuinte ainda se encontra em atividade remunerada regular, o termo inicial da isenção ficará postergado para a data da concessão de sua aposentadoria ou reforma (27/10/2017), respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, com efetiva restituição a contar de 22/09/2018. A retida indevida de imposto de renda sobre os proventos da autora a partir do marco inicial citado gera o direito inafastável à repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Os valores indevidamente descontados na fonte devem ser restituídos integralmente, devendo os cálculos de liquidação observar a aplicação da Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-se qualquer outra cumulação de índices. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para: DECLARAR a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 620.735.166-9) e pensão por morte (NB 147.255.777-5) percebidos por MARLI TERESINHA SCHNEIDER, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando o termo inicial dos efeitos do benefício fiscal em 22/09/2018; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte a contar de 22/09/2018, devendo os montantes ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a exclusiva incidência da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 22/09/2018, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Expeça-se, ainda, comunicação do cumprimento da obrigação de fazer à CEAB/INSS, via sistema PJe, para que proceda a cessação de eventual desconto incidente sobre os proventos da aposentadoria e pensão por morte da autora (NB's 620.735.166-9 e 147.255.777-5). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e não havendo requerimentos, arquivar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025