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1013193-40.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013193-40.2024.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE CARLOS REGGIANI ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido se manifesta no sentido de não querer a realização da perícia. Assim, ficar prejudicada a prova pericial e aplicação do artigo art.429, inc. II, do CPC. Tratando-se de impugnação quanto à autenticidade, o ônus da prova caberia à parte que produziu o documento. Sobre o sentido do termo “produzir o documento”, elucidativa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Considera-se que o legislador empregou o termo, no presente artigo, em seu sentido técnico. Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber, a priori, quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou ainda a um terceiro, que não figura na relação processual. Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se interpretado essa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia” (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 a 484. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 429). Por conseguinte, a parte que produziu os documentos (contratos) com assinatura impugnada, no caso o requerido, deveria comprovar a autenticidade. A fé do documento particular cessa a partir do momento em que for impugnada sua autenticidade, o que ocorreu no caso dos autos, de modo que a sua eficácia probatória dependeria da comprovação de sua veracidade (art. 428, inc. I, CPC). Tendo em vista que o requerido não providenciará o depósito dos honorários periciais desistindo da prova, dou por prejudicada a perícia e considerado inidôneo o documento suspeito. Intimem-se partes e comunique-se o(a) perito(a), se necessário. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado da ação. Int.

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