2026-09-16 · TJSP
Processo 1013192-83.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Tavares Rodrigues - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual. Nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ e da Lei n° 14.905/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados, por equidade, em R$ 1.621,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dado que caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença mediante incidente digital próprio. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VITOR CHAGAS DELGADO (OAB 507619/SP)