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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013192-22.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: MIGUEL CLAUDINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616)
ADVOGADO(A): GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952)
RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482)
ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Adotado o relatório de evento 51, acrescente-se que a decisão de saneamento e organização do processo fixou os pontos controvertidos e ordenou a realização de perícia técnica, atribuindo à entidade-requerida o ônus financeiro dos honorários do perito nomeado.
A expert apresentou proposta de honorários periciais (Evento 56, PET66), com a qual o autor concordou (Evento 60, PET69). Intimada para recolher o valor (Evento 62, ATOORD70), a ré manteve-se inerte (Evento 66, CERT73).
Em seguida, a decisão de evento 69 suspendeu o processo por força admissão do Tema 59 do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A requerida juntou nova procuração, oportunidade em que requereu a alteração do cadastro de advogados e a remessa à Justiça Federal ou a suspensão do processo diante da ADPF 1236 do Supremo Tribunal Federal (evento 74).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025.
Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”.
À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele.
Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Anotado.
Em prosseguimento, anoto que não prospera o pedido da requerida de extinção sem resolução de mérito, remessa dos autos à Justiça Federal ou sobrestamento em virtude da ADPF 1236 (Evento 74, PET77).
Com efeito, a decisão cautelar monocrática homologatória de acordo proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF delimitou a suspensão do andamento dos processos judiciais às controvérsias pertinentes à responsabilidade civil da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência dos descontos associativos (Evento 74, PET77).
A deliberação cautelar do Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a adesão a acordos administrativos e os reflexos processuais não limitam nem prejudicam o exercício dos direitos dos segurados contra as entidades associativas privadas, as quais permanecem passíveis de responsabilização perante a Justiça Estadual no foro competente (Evento 74, PET77).
No caso vertente, a relação jurídica processual estabeleceu-se com exclusividade entre o particular titular do benefício e a entidade associativa privada COBAP (Evento 1, PET1), inexistindo pedido formulado contra autarquia federal ou inclusão de ente público que atraia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por conseguinte, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a lide, sendo inaplicável a suspensão determinada na ADPF 1236 às ações movidas unicamente em face de associações civis privadas, disso resultando o regular processamento da demanda.
In casu, a decisão de saneamento e organização do processo atribuiu ao polo passivo o ônus da demonstração da veracidade do documento que produziu, ex vi do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, imputando-lhe o ônus de suportar a remuneração do louvado judicial.
Apresentada a estimativa fundamentada de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (Evento 56, PET66), o autor anuiu à proposta (Evento 60, PET69). A requerida foi regularmente intimada para realizar o depósito das custas periciais no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 62, ATOORD70 e CERT71), deixando transcorrer in albis o o prazo fixado sem efetuar o recolhimento (Evento 66, CERT73).
À luz dessa realidade fático-jurídica, operou-se a preclusão temporal e consumativa da prova pericial digital requerida para demonstração da autenticidade do termo de filiação digital (artigo 223 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto:
i -INDEFIRO os pedidos de remessa dos autos à Justiça Federal e de suspensão com lastro na ADPF 1236 formulados no Evento 74 (PET77), mantendo a tramitação do feito perante esta 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente;
ii - DECLARO preclusa a produção da prova técnica pericial face a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado;
iii - ENCERRO a fase probatória, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas.
Anote-se a regularização processual da demandada (Evento 74, PET77 e PROC78), determinando à Serventia que proceda ao descadastramento dos antigos patronos e cadastre exclusivamente a advogada IARA APARECIDA NAVES OAB/MG 140.482, , passando as intimações a serem realizadas em seu nome
Decorrido o prazo das manifestações, com ou sem a juntada de peças, certifique a Serventia o decurso e tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.