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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 1013191-68.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Maria Aparecida da Silva Soares - Vistos. I.A-Fls.530/531: segundo o art.833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. O §2º do art.833 ressalva que: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.... destaquei I.BNo caso contrato, não se justifica a penhora de percentual dos rendimentos da executada Maria Aparecida da Silva Soares, porque constitui medida excepcional. De acordo com os documentos de fls.520 e 522, ela recebe rendimentos líquidos de R$4.526,54 (inferiores a três salários-mínimos, critério objetivo adotado pelo Juízo para considerar a hipossuficiência financeira), evidenciando que a verba salarial conjunta é imprescindível para sua subsistência. Por esses motivos, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos da devedora. IIManifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. No silêncio, a execução será suspensa (CPC, art.921, inciso III). Int. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), ALICE LEITE DA SILVA (OAB 449254/SP), SILVANA ALMEIDA LISBOA PARRA (OAB 499023/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), CLAUDIO BOY GUIMARAES (OAB 66535/MG)