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1013188-74.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1013188-74.2026.8.13.0105/MG RECLAMANTE: HULLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO MALAQUIAS (OAB MG238059) RECLAMANTE: ANITA AURELIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO MALAQUIAS (OAB MG238059) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BENS pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ. Na petição inicial de evento 1, DOC1 foi informado o falecimento do Sr. Antônio Rodrigues da Cruz, que ocorreu no dia 19 de setembro de 2025, conforme consta na Certidão de Óbito de evento 1, DOC4. O falecido era divorciado, deixou bens a partilhar e 01 (uma) única filha, a saber: HULLY RODRIGUES DA SILVA, maior e capaz. A herdeira está representada pelo mesmo advogado: Dr. Marco Antônio Malaquias, OAB/MG 238.059. Requereram a abertura do inventário e que a única herdeira Hully Rodrigues da Silva fosse nomeada inventariante. A Sra. Hully Rodrigues da Silva foi nomeada inventariante, sendo o termo de compromisso assinado ao evento 9, DOC2. Foram juntadas: certidão negativa municipal ao evento 11, DOC2; certidão negativa estadual ao evento 1, DOC14; certidão negativa federal ao evento 1, DOC15; certidão de inexistência de testamento ao evento 1, DOC16; e certidão de pagamento/desoneração do ITCD ao evento 10, DOC2. A inventariante apresentou pedido de adjudicação em evento 13, DOC2, requerendo a sua homologação, a expedição do formal de adjudicação e os benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ. Nos termos da regra prevista no art. 659, § 1º, do CPC, o pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, nos termos da lei, será homologado de plano pelo Juiz. Tal disposição se refere ao procedimento de inventário e adjudicação de bens pelo rito de arrolamento sumário. Neste procedimento, na condição de única herdeira, cabe à reclamante o direito à adjudicação do único bem arrolado no autos, exigindo-se apenas a demonstração da regularidade da documentação e a comprovação da quitação ou desoneração dos tributos devidos. Estando tudo em ordem, o Juiz homologa o pedido de adjudicação por sentença, determinando a expedição da carta de adjudicação. In casu, restou comprovada a quitação dos impostos, conforme se depreende das certidões negativas de débitos fiscais relativos ao Município (evento 11, DOC2), Estado (evento 1, DOC14) e União (evento 1, DOC15). Verifica-se ainda que o de cujus não deixou testamento (evento 1, DOC16) e o ITCD foi devidamente recolhido (evento 10, DOC2). Quanto ao patrimônio, o inventariado faleceu deixando: a) 50% (cinquenta por cento) do imóvel tipo lote n. 03 localizado na Rua de Acesso Um, n° 41, quadra 01, bairro Vale do Pastoril, CEP 35046-067, Governador Valadares/MG, avaliado em R$228.776,78 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme o Boletim de Cadastro Imobiliário nº 16.283.0031.001, referente à matrícula nº 26.185, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares (MG), pendente de regularização, ressalvados direitos de terceiros e eventuais exigências perante os Cartórios; b) 50% (cinquenta por cento) do imóvel tipo lote n. 03 localizado na Rua de Acesso Um, n° 41-A, quadra 01, bairro Vale do Pastoril, CEP 35046-067, Governador Valadares/MG, avaliado em R$51.374,94 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos),conforme o Boletim de Cadastro Imobiliário nº 16.283.0031.002, referente à matrícula nº 26.185, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares (MG), pendente de regularização, ressalvados direitos de terceiros e eventuais exigências perante os Cartórios. O valor total do espólio é de R$280.151,72 (duzentos e oitenta mil cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos). Em petição de evento 13, DOC2, foi apresentado o seguinte plano de adjudicação: À única herdeira, Sra. Hully Rodrigues da Silva, caberá: I) 100% (cem por cento) dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel tipo lote n. 03 localizado na Rua de Acesso Um, n° 41, quadra 01, bairro Vale do Pastoril, CEP 35046-067, Governador Valadares/MG, avaliado em R$228.776,78 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme o Boletim de Cadastro Imobiliário nº 16.283.0031.001, referente à matrícula nº 26.185, registrado no 1º Registro de Imóveis de Governador Valadares (MG), pendente de regularização, ressalvados direitos de terceiros e eventuais exigências perante os Cartórios; II) 100% (cem por cento) dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel do tipo lote n. 03 localizado na Rua de Acesso Um, n° 41-A, quadra 01, bairro Vale do Pastoril, CEP 35046-067, Governador Valadares/MG, avaliado em R$51.374,94 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme o Boletim de Cadastro Imobiliário nº 16.283.0031.002, referente à matrícula nº 26.185, registrado no 1º Registro de Imóveis de Governador Valadares, pendente de regularização, ressalvados direitos de terceiros e eventuais exigências perante os Cartórios. Atribui-se à única herdeira Hully Rodrigues da Silva o valor de R$280.151,72 (duzentos e oitenta mil cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente à adjudicação que lhe cabe, nos termos do esboço de adjudicação. Pertecendo ambos os imóveis a mesma matrícula Assim, inexistindo ilegalidades na adjudicação dos bens e estando os herdeiros concordes, HOMOLOGO o plano de adjudicação apresentado acima para que produza os jurídicos e legais efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Rodrigues da Cruz, ressalvados os direitos de terceiros interessados, bem como da Fazenda Pública. Em consequência, julgo extinto o procedimento com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas judiciais, na forma da lei. Com relação aos benefícios da gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, deixo de deferí-los, uma vez que o valor do monte-mor é superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, nos termos do artigo 8°, II da Lei Estadual nº 14.939/2003. Tratando-se de procedimento Pré-Processual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como não havendo, neste caso, previsão legal de interposição de Recursos, dispensável a certificação do trânsito em julgado. Servirá a cópia da presente sentença, extraída e autenticada pela plataforma eproc, como ofício, carta de sentença e formal de adjudicação ou alvará judicial, conforme o caso, para fins de regularização registral, seja junto aos cartórios ou ao DETRAN e instituições bancárias. Após as formalidades legais, proceda-se a baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.1 Anacleto Falci Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC [Pré-Processual] CEJUSC da Comarca de Governador Valadares 1. AMA/KDSES

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