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1013183-82.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013183-82.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIMOTEE MARIE ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIEIRA CAMARGO - AM10163 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THIMOTEE MARIE ANDRE em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja assegurado o agendamento perante a repartição consular brasileira no Haiti, a fim de: "d. Que a UNIÃO seja intimada para conceder a análise dos documentos, para o comparecimento da requerente à Embaixada, bem como o envio do e-mail para a patrona do autor, autorizando o comparecimento à Embaixada do Brasil no Haiti, incluindo seu nome na lista a ser encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores à Embaixada de Porto Príncipe." A parte autora sustenta, em síntese, que, apesar das reiteradas tentativas, não consegue realizar o agendamento por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela Administração, em razão de falhas no sistema, permanecendo, assim, impossibilitada de sequer iniciar o procedimento administrativo. Alega, ainda, a existência de situação de vulnerabilidade familiar e humanitária, bem como a necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso ao procedimento consular. Certidão de prevenção negativa no ID 2180745290. Contestação no ID 2192921789. Réplica no ID 2196266892. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente presentes tais requisitos. A concessão e o processamento de visto envolvem matéria relacionada à política migratória e à soberania nacional, inserida primordialmente na esfera de atuação da Administração Pública. Embora os atos administrativos estejam sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a intervenção judicial deve ser excepcional, sob pena de indevida ingerência em atribuições próprias do Poder Executivo. Além disso, a situação narrada envolve avaliação das condições pessoais e de vulnerabilidade dos interessados, inclusive mediante análise de natureza social e documental, providências que competem, inicialmente, à autoridade administrativa responsável. Nesse cenário, ausente demonstração, neste momento, de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a intervenção judicial, mostra-se necessária maior dilação da controvérsia e a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF

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