Publicações do processo

1013182-73.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1013182-73.2025.8.11.0003 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I. Relatório BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra que mantinha contrato de seguro residencial com Mirtes Rejane Sebenello Zuffo e que, em 21/11/2024, aparelho de ar-condicionado instalado no imóvel segurado foi danificado em razão de oscilação na rede de energia elétrica. Afirma que, após a regulação do sinistro, indenizou a segurada no valor de R$ 6.480,00 e que, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, passou a deter o direito de exigir da responsável pelo dano o ressarcimento da quantia desembolsada. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.480,00, acrescido dos consectários legais, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 199621667, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre o dano constatado no equipamento e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia técnica. Com a contestação, juntou o relatório técnico de id. 199621669. Houve impugnação no id. 200829441. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida reiterou o pedido de realização de perícia técnica. Por decisão de id. 219274598, determinou-se que a autora informasse se dispunha do equipamento danificado para realização da perícia. No id. 219929288, a autora esclareceu que não possui o aparelho e desconhece sua localização, requerendo, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada. A requerida manifestou-se no id. 224178731. É o relatório. Decido. Ii. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A requerida requereu a realização de perícia técnica no aparelho danificado, tendo o Juízo determinado que a autora informasse acerca da disponibilidade do equipamento. A autora, contudo, esclareceu que não possui o bem e desconhece sua localização, de modo que a realização de exame pericial direto se tornou materialmente inviável. Também não se mostra útil a realização de prova técnica simplificada. A controvérsia consiste em verificar se o dano constatado no aparelho decorreu de perturbação na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, fato ocorrido em novembro de 2024. A mera oitiva de especialista, sem acesso ao equipamento e sem possibilidade de reprodução das condições verificadas à época do sinistro, não acrescentaria elemento técnico capaz de solucionar a controvérsia. Os documentos existentes nos autos são suficientes para o julgamento. 2. Do ressarcimento Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, até o limite do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal igualmente estabelece que o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a configuração do dever de indenizar independe da demonstração de culpa. Permanece necessária, entretanto, a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação defeituosa do serviço. No caso, o dano no aparelho e o pagamento da indenização securitária estão demonstrados. A controvérsia restringe-se à origem da avaria. O laudo técnico juntado pela autora registra que o aparelho de ar-condicionado apresentava danos na placa PCI interna, placa de controle externa, bobina da condensadora e sensor, atribuindo o problema a descarga elétrica. O reparo foi orçado em R$ 7.200,00. A circunstância de o documento ter sido produzido extrajudicialmente não impede sua valoração. O STJ admite que laudos técnicos particulares integrem o conjunto probatório em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, mas sua suficiência depende das circunstâncias do caso, especialmente da possibilidade de contraditório técnico, da preservação dos equipamentos e da existência de outros elementos que corroborem o dano e o nexo causal. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, AMBOS DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) E LAUDOS UNILATERAIS. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELATÓRIOS PRODIST/ANEEL NÃO APRESENTADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 80 DO TJGO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou sentença de improcedência e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia elétrica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos, e a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, com base nos arts. 786 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC, a sub-rogação (art. 786 do CC), a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o acervo probatório, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO e a distribuição do ônus probatório, inclusive em embargos, de modo suficiente e fundamentado. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária foi reconhecida com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo comprovados o dano e o nexo causal por meio de documentos apresentados pela seguradora, enquanto a concessionária não apresentou elementos técnicos mínimos para afastar sua responsabilidade. 5. A aplicação da Súmula n. 80 do TJGO foi devidamente analisada e afastada por meio de distinguishing, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a seguradora produziu prova mínima do dano e do nexo causal, enquanto a concessionária não apresentou os relatórios técnicos previstos no PRODIST. 6. Qualquer outra analise acerca da regularidade da distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico ocorrido, seria aqui inviável, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002170404 GO 2024/0264353-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) No presente caso, entretanto, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa. O laudo apresentado demonstra que o equipamento sofreu dano de natureza elétrica, mas não contém elemento técnico capaz de estabelecer que a descarga tenha se originado da rede externa de distribuição da requerida. Não há registro de medição da tensão da rede na ocasião, identificação de sobretensão ou subtensão no ponto de fornecimento, atuação de dispositivo de proteção, ocorrência no transformador ou outro elemento contemporâneo que estabeleça a origem externa da descarga. Por outro lado, a requerida apresentou relatório técnico elaborado especificamente em relação à unidade consumidora nº 4322738 e ao evento informado em 21/11/2024. Foram realizadas consultas aos sistemas de interrupções da unidade consumidora e do alimentador, sem identificação de interrupções individuais, coletivas ou de curta duração no período analisado. Também não foram identificados desligamentos provenientes do sistema de transmissão, ocorrências no transformador ou intervenções capazes de atingir a unidade consumidora. O relatório ainda registra que, após análise dos elementos manobrados na subestação e no alimentador, não foram encontradas perturbações capazes de afetar a unidade consumidora. É certo que os documentos elaborados pela própria concessionária também não possuem valor probatório absoluto. Todavia, foram produzidos sob o contraditório e se referem especificamente à unidade consumidora e ao período indicado na inicial, devendo ser apreciados conjuntamente com o laudo particular apresentado pela autora. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, com segurança, que a descarga elétrica constatada no equipamento teve origem na rede de distribuição da requerida. A posterior impossibilidade de realização da perícia judicial não conduz, por si só, à improcedência do pedido. Contudo, impede que a dúvida quanto à origem da avaria seja esclarecida por exame técnico direto do equipamento. A própria autora informou que não possui o aparelho e desconhece sua localização, circunstância que tornou inviável a produção da prova requerida durante a instrução. Assim, embora comprovados o dano e o pagamento da indenização securitária, não ficou suficientemente demonstrado que a avaria decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Ausente a comprovação do nexo causal, não há dever de ressarcimento. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.