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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013180-91.2026.4.01.4300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: WILLIAN DOUGLAS GUILHERME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO - BA38893 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1. Trata-se de demanda ajuizada por WILLIAN DOUGLAS GUILHERME em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, inicialmente apresentada sob a denominação de tutela cautelar antecedente, na qual pretende, em caráter de urgência, que a requerida dê prosseguimento ao Processo Administrativo nº 23101.000697/2026-23, mediante submissão do requerente à junta médica oficial prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. 2. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, comprovar o recolhimento das custas ou o direito à gratuidade, justificar o valor atribuído à causa, manifestar-se acerca da adesão ao Juízo 100% Digital e esclarecer a utilização da tutela cautelar antecedente. 3. Sobreveio emenda à petição inicial, acompanhada da documentação pertinente, na qual a parte autora informou o cumprimento das determinações e sustentou a natureza instrumental da providência postulada. Subsidiariamente, requereu a aplicação da fungibilidade prevista no art. 305, parágrafo único, do CPC, com o processamento da demanda como tutela antecipada antecedente ou pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência. 4. A parte autora também apresentou cópia do Processo Administrativo nº 23101.000697/2026-23. FUNDAMENTAÇÃO 5. Inicialmente, considero suficientemente cumpridas as determinações constantes do despacho anterior. 6. Quanto ao enquadramento processual da demanda, embora a parte autora tenha denominado a medida de tutela cautelar antecedente, a providência imediatamente postulada possui natureza satisfativa, pois eventual ordem para que a Administração prossiga na instrução do pedido administrativo e realize a perícia médica oficial exaure, nesse particular, o bem da vida atualmente perseguido. 7. A inadequação da classificação jurídica atribuída pela parte à tutela, todavia, não conduz ao indeferimento da petição inicial. Além da fungibilidade expressamente contemplada pelo art. 305, parágrafo único, do CPC, a petição apresentada contém exposição suficientemente completa dos fatos e fundamentos jurídicos, delimitação da controvérsia e pedido certo, circunstâncias que permitem o seu aproveitamento integral, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução do mérito. 8. A solução processualmente mais adequada, portanto, consiste no recebimento da demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência. 9. Passo ao exame da tutela. 10. O art. 36 da Lei nº 8.112/1990 define a remoção como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O parágrafo único, III, “b”, prevê a remoção, independentemente do interesse da Administração, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”. 11. No caso, é importante delimitar precisamente o objeto da cognição judicial neste momento. Não se examina se o requerente efetivamente preenche os requisitos médicos necessários à remoção para a Universidade Federal de Uberlândia, matéria que pressupõe, justamente, a avaliação pela junta médica oficial prevista em lei. 12. A controvérsia antecedente é exclusivamente jurídica: saber se a circunstância de o requerente pretender seu deslocamento da Universidade Federal do Tocantins para outra universidade federal autoriza a Administração a considerar, desde logo, juridicamente inviável a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 e, por consequência, deixar de realizar a avaliação médica indispensável à instrução do requerimento. 13. A documentação administrativa demonstra que o pedido foi inicialmente processado como remoção independente do interesse da Administração, por motivo de saúde, tendo o requerente indicado como destino unidades da Universidade Federal de Uberlândia. Consta, ainda, de sua ficha funcional a condição de Professor do Magistério Superior da UFT, com exercício no Campus de Arraias. 14. O Parecer nº 60/2026 – CAP/DGP/PROGEDEP/UFT opinou pelo indeferimento do pedido, ponderando, entre outros aspectos, a redução da força de trabalho, a ausência de contrapartida de código de vaga e o comprometimento das atividades da instituição, sugerindo ao servidor a utilização dos institutos da redistribuição ou da licença para tratamento de saúde. 15. Interposto recurso administrativo, o interessado requereu expressamente a reabertura da instrução e seu encaminhamento ao SIASS ou à junta médica oficial, sustentando a existência de jurisprudência que admite, para aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a movimentação de professores entre universidades federais. 16. Ao apreciar o recurso, a Administração explicitou a razão pela qual não realizou a avaliação médica. No Parecer nº 205/2026 – CAP/DGP/PROGEDEP/UFT, consignou que “a demanda não foi encaminhada para a análise da Junta Médica” em razão da compreensão de que seria impossível a remoção para outro órgão, tendo como referência orientação do órgão central do SIPEC. 17. O parecer foi além e afirmou que o encaminhamento à junta médica constituiria medida dispendiosa para a Administração e para o próprio servidor, uma vez que, “independentemente da conclusão da Junta Médica, o indeferimento é medida que se impõe”, mantendo-se, em juízo de retratação, a solução anteriormente adotada. 18. Está suficientemente caracterizada, portanto, a resistência administrativa e, consequentemente, o interesse processual. A realização da perícia não foi postergada em razão de insuficiência da documentação ou por questão operacional, mas afastada deliberadamente em decorrência de uma questão jurídica prejudicial. 19. Nesse ponto, verifico a probabilidade do direito alegado. 20. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, para os fins do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser compreendido como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação. 21. Em precedente específico envolvendo professor universitário federal, a Primeira Turma assentou: “Consoante o entendimento do STJ, o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.722.243/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). 22. Mais recentemente, a Segunda Turma reiterou expressamente o entendimento: “4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde.” (STJ, AgInt no REsp 2.067.653/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025). 23. O precedente mais recente apresenta elevada aderência à controvérsia destes autos. Naquele caso, discutia-se precisamente a legalidade do entendimento administrativo que impedia o prosseguimento de pedido de remoção por motivo de saúde em razão da existência de quadros distintos entre universidades federais. O STJ restabeleceu a sentença que afastara esse óbice e possibilitara o regular prosseguimento do procedimento administrativo. 24. Desse modo, embora a Administração esteja sujeita às orientações emanadas do órgão central do SIPEC no âmbito de sua estrutura administrativa, essa circunstância não impede o controle jurisdicional de legalidade do ato concreto, especialmente quando a interpretação administrativa adotada se mostra incompatível com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação federal. 25. Também não são suficientes, nesta etapa, as considerações relativas à redução da força de trabalho, à ausência de contrapartida de vaga ou à conveniência administrativa. A hipótese invocada pelo servidor é aquela prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, cuja incidência, se efetivamente comprovados seus requisitos, ocorre independentemente do interesse da Administração. 26. Isso não significa reconhecer, desde logo, o direito do requerente à remoção. O próprio dispositivo legal condiciona a movimentação por motivo de saúde à comprovação mediante junta médica oficial. Precisamente por essa razão, não se mostra juridicamente adequado impedir a realização da perícia com fundamento em óbice jurídico que, ao menos em juízo de cognição sumária, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 27. O perigo de dano também está presente. O requerimento administrativo foi formulado no início de 2026 e encontra-se paralisado quanto à investigação do pressuposto médico justamente em razão da interpretação jurídica ora impugnada. Os autos administrativos contêm documentação médica e psicológica referente ao próprio servidor e a familiares, sendo a prolongada ausência da avaliação oficial apta a retardar indefinidamente a apreciação de pretensão fundada em motivo de saúde. 28. A providência, ademais, é plenamente reversível e de reduzido grau de interferência na atividade administrativa. Não se determina a remoção do servidor, nem se antecipa qualquer juízo sobre o preenchimento dos requisitos médicos. Impõe-se apenas que a Administração realize a etapa instrutória que a própria lei prevê e que deixou de promover exclusivamente em decorrência da interpretação jurídica acima examinada. 29. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. 30. Ante o exposto: 31. RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada e, em aplicação à fungibilidade das tutelas provisórias e à primazia da resolução do mérito, determino que a demanda prossiga pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, promovendo a Secretaria, se necessário, a correspondente retificação da classe processual. 32. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 23101.000697/2026-23, submetendo o requerente à avaliação pela junta médica oficial competente, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. 33. Para fins de cumprimento desta decisão, deverá ser afastado, exclusivamente como óbice ao prosseguimento da instrução, o entendimento de que a circunstância de a remoção pretendida envolver universidades federais distintas torna juridicamente inviável, por si só, a incidência do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 34. Esclareço que esta decisão não determina a remoção do requerente, nem vincula a conclusão da junta médica ou o resultado final do processo administrativo, cabendo à Administração, após a instrução médico-pericial, apreciar os demais requisitos legais pertinentes, mediante decisão fundamentada. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35. INTIME-SE a UFT, com urgência, para cumprimento. 36. CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal. 37. Após, intime-se a parte autora para réplica e, em seguida, façam-se os autos conclusos. 38. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

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