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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013180-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIANA CRISTINE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THATIELE MAYRA FAGUNDES DE JESUS REIS (OAB MG218575) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CORREA BRASIL SILVA (OAB MG220753) RÉU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO Uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a ampla instigação à autocomposição. No CPC/2015, já em vigor, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do art. 3º do CPC/2015). Ainda, o § 2º do art. 3º do CPC/2015 estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse sentido, deve ser levado em consideração o intuito da conciliação, de modo a tentativa de solução do conflito existente, de forma menos prejudicial a ambas as partes. Ademais, discute-se a demanda direito disponível, passível de haver transação entre as partes. Portanto, determino a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. À Secretaria para que agende junto ao CEJUSC data para realização da audiência. Após, intimem-se as partes e seus procuradores para que tomem ciência da audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência. Intimem-se.
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