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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013179-54.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT ADVOGADO(A): MYKAELLE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB MG210931) ADVOGADO(A): MILA MENDONÇA RODRIGUES (OAB MG238193) DESPACHO Vistos. 1. Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, de 2015, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia executada a ser acrescida de 10% (dez por cento) do valor a título de honorários advocatícios do patrono da parte exequente. 2. Fica autorizada a citação por whatsapp, desde que comprovado que a linha telefônica indicada pertence à parte a ser citada, nos termos já determinados acima. Se houver necessidade de cumprimento da diligência em outra comarca, autorizo a expedição do mandado na forma prevista na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, ficando dispensada a expedição de carta precatória, exceto se a diligência se referir a audiências e colheita de prova oral/penhora, avaliação e atos de constrição de bens/atuação de setores técnicos e nomeação de peritos/atos que dependam de decisão ou intervenção do Juízo destinatário. Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. 3. A parte executada deve ser advertida de que: a) caso ocorra o pagamento no prazo indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, de 2015); b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914, e artigo 915, ambos do Código de Processo Civil, de 2015); c) o débito poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, conforme o artigo 916, do Código de Processo Civil, de 2015. 4. Fica o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. 6. Quando requerido, a secretaria deverá fornecer à parte exequente a certidão de que trata o artigo 828, do Código de Processo Civil, de 2015, na forma dos Provimentos nº 161/CGJ/2006 e nº 162/CGJ/2007. 7. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, fica desde já deferida, mediante requerimento da parte interessada e após o término do prazo para pagamento, a realização de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. 8. Quanto ao SISBAJUD, cumpra-se da seguinte forma: a) Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se SISBAJUD, visando ao bloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada. Se houver requerimento nesse sentido, poderá ser realizada a reiteração da ordem de bloqueio, por meio da modalidade “teimosinha”, com prazo de 30 (trinta) dias. b) Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$150,00), deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Se bloqueado valor inferior a R$150,00, fica desde já determinado seu desbloqueio. c) Após, deverá ser intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do valor em favor do credor. Apresentada impugnação, dê-se vista á parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Em relação à intimação da parte devedora, deverá ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. d) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 9. Quanto ao RENAJUD, determino: a) o lançamento de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, em todos os veículos de propriedade da parte executada. Constatada a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo, desde já determino a baixa da restrição; b) Restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar, em caso de pedido de penhora, o endereço em que o veículo se encontrar; c) Informado o endereço e requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, independentemente de nova conclusão. A parte exequente deverá ser nomeada depositária fiel do veículo e, em caso de recusa, a parte executada deverá ser nomeada depositária fiel; d) Restando frutífera a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do bem em favor do credor. Apresentada a impugnação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo; e) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 10. No que se refere ao SNIPER, determino: a) A busca de ativos da parte executada por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). b) Com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução. 11. Em relação ao PREVJUD, determino: a) a consulta, por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos em nome do executado; b) com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução. 12. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). 13. Caso a tentativa de citação da parte executada seja infrutífera, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, o imediato cumprimento dos itens 7 e 8-a deste despacho, com base no art. 830, do Código de Processo Civil. Contudo, os valores eventualmente bloqueados não poderão ser levantados pela parte exequente e os veículos encontrados não poderão ser penhorados antes da citação da parte executada. 14. Se houver requerimento de utilização dos sistemas SERASAJUD ou PROTESTOJUD, determino: a) que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha o formulário previsto no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022 e junte o documento devidamente preenchido aos autos, acompanhado de planilha de cálculo atualizado da dívida; b) a despesa processual relativa à utilização da ferramenta “PROTESTOJUD”, regulamentada por meio do Provimento Conjunto n.º 108/2022, será devida pelo devedor, no âmbito das custas finais, a ser cobrada com base no item 1.1 da Tabela "F" da Lei estadual nº 14.939/2003; c) cumprida a determinação, proceda-se à notificação do Tabelionato de Protesto, na forma prevista no Provimento Conjunto nº 108/2022, ficando o destinatário da notificação advertido que as medidas previstas no art. 7º do referido Provimento Conjunto deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Órgão Corregedor competente. 15. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para fornecer meios de prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias. 16. Se a parte exequente, intimada, não fornecer meios de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo respectivo, com as anotações de praxe. 17. Fica a parte exequente, desde já, advertida que: a) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema CNIB, vez que o referido sistema “tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário”. Não se presta, portanto, à busca de bens imóveis em nome do executado, que deve ser realizada pelo exequente; b) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema INFOJUD, vez que os bens localizáveis por meio do referido sistema podem ser também localizados pelos sistemas SNIPER e SISBAJUD, cuja consulta já foi deferida neste despacho; c) a parte exequente que não for beneficiária da justiça gratuita, ao ser intimada do despacho que deferir a consulta de bens ou endereços, deverá juntar a respectiva guia de custas no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificada que o processo poderá ser extinto se a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir; d) não serão deferidas reiterações de busca de bens sem evidências da alteração da situação patrimonial do devedor. e) transcorrido 01 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou por ausência de localização do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013179-54.2026.8.13.0480/MGRELATOR: RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCAOEXEQUENTE: U
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