Publicações do processo

Processo 1013177-58.2024.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1013177-58.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Apelado: Jose Patos de Amarante (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, o Dr. João Thomaz Diaz Parra, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que, às p. 300/309 destes autos, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PATOS DE AMARANTE em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos versados nos autos, condenando a requerida a pagar em favor do autor as seguintes verbas: i) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, e II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Apela a rédefendendo, em síntese:o descabimento da repetição indébito, sob o argumento de que a contratação é válida e a inexistência de dano moral indenizável. Defende, ainda, o litisconsórcio passivo necessário do INSS. Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que sejaa demanda julgada improcedente. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (p.315/332). Contrarrazões às p. 336/338. Decisão de p. 379/380 determinando a apresentação de documentos a fim de melhor instruir o requerimento pela gratuidade. Manifestação da apelante (p. 384/386), com documentos (p. 387/419). Pois bem. Não há demonstração de que a apelante não possa fazer frente aopagamento do preparo recursal, até porque ela própria exibe extratosbancárioscom saldoincompatível com a benesse da gratuidade pleiteada (p.393/408).Tais documentos, somados com os balanços patrimoniais (p. 387/388) demonstram que a empresa está exercendo sua atividade normalmente e que está movimentando um valor ativo considerável, o que é suficiente para afastar o cabimento do benefício da Justiça Gratuita. As razões trazidas no recurso, ademais, não apontam comprometimento no exercício da atividade. As simples dificuldades financeirasenfrentadas pela recorrente não têm o condão de elidir sua obrigação. Os valores provenientes de despesas mensais, por sua vez, também não demonstram que a ré atende os requisitos para concessão do benefício pleiteado. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídicacom ou sem fins lucrativosque demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destaquei). Da literalidade bem se vê que o fato de a pessoa jurídica,ainda que não possua fins lucrativos, por si só, não desonera da demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Essa prova inexiste e, portanto,não há como sustentar que o recolhimento da taxa judicial e das despesas ordinárias vá prejudicá-la em demasia. É preciso que o regramento aplicável à espéciesujeite-seà interpretação sistemática. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estatui que se presume verdadeira a alegação feita exclusivamente por pessoa natural, o que,obviamente, é inaplicável às pessoas jurídicas. A raiz da benesse está no art. 98,caput, do mesmo diploma, e estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ou seja, independentemente da presunção relativa o texto legal clausula que o benefício é em prol daquelescom insuficiência de recursos. Logo, a partir do momento em que o juiz, concretamente, afere que os recursos demonstrados pela parte são suficientes ao custeio,por certo justificada estará a negativa. A ponderação a respeito do cabimento, ou não, da benesse, constitui dever do magistrado, máxime porque conceder a gratuidade é declinar ao Estado o custeio daquilo que a parte deixou de recolher, implicando aos cofres públicos, e ao conjunto da sociedade, a respectiva despesa. Em suma, malgrado a presunção instituída em lei, não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, dado que a presunção relativa firmada pela declaração pode ser sindicada pelo magistrado, impedindo o desvirtuamento do instituto. No caso em apreço, não há qualquer respaldo probatório acerca da suposta impossibilidade de arcar com os valores. Destarte, conclui-se que os argumentos suscitados pela recorrente não se mostraram suficientes para comprovar sua hipossuficiência. Portanto, indefiro o requerimento. Dessa forma, deve a parte proceder ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Mariana Lorusso do Carmo (OAB: 468473/SP) - 4º andar

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ