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1013174-33.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1013174-33.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013174-33.2022.4.06.3800/MG APELANTE: GERALDO FURTADO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA (OAB MG102609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de "revisão da vida toda". Em sua apelação, a parte apelante sustenta que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111, a regra de transição não poderia ser aplicada compulsoriamente quando resultar em benefício inferior ao obtido pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de violação aos princípios do melhor benefício, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia e da contributividade. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e, por consequência, afastou a possibilidade de o segurado optar entre a regra de transição e a regra definitiva de cálculo do benefício. Trata-se de pronunciamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: (i) cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; (ii) revogar a suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria; e (iii) fixar nova tese no sentido da obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedada qualquer opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado, com modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e à não condenação em honorários sucumbenciais nas ações pendentes até a data fixada pela Corte. Além disso, no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, concluído em 15/05/2026, bem como dos quartos embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111/DF, concluído em 19/06/2026, o Supremo Tribunal Federal não conheceu dos recursos, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Nesse contexto, diante da definição definitiva da controvérsia constitucional, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento do feito ou a reforma da sentença. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 05/04/2024 e encontrava-se pendente de conclusão naquela data, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111/DF e no RE 1.276.977, razão pela qual não é cabível a cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais ou eventuais honorários periciais contábeis. Eventuais valores já pagos a esse título não estão sujeitos à restituição. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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