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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013171-13.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SILVA CONCEICAO - BA89836 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial Id. 2271783858, elaborado após perícia realizada em 15/07/2026, concluiu que a parte autora não apresenta, atualmente, incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Consta, contudo, do referido laudo que houve período pretérito de incapacidade, compreendido entre 19/12/2024 e 24/03/2026, em virtude de discopatia degenerativa lombar com protrusões discais em L4-L5 e L5-S1 (CID M51.3 e M51.2), então incapacitante para a atividade habitual de lavrador. Entretanto, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 01/04/2026 (NB 729.722.493-7, Id. 2254484364), ou seja, em momento posterior ao término do período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial. Nos termos do art. 60, I e II, da Lei 8.213/91, formulado o requerimento em prazo superior a 30 dias contados do início da incapacidade, a data de início do benefício seria a própria data do requerimento — 01/04/2026 —, posterior, portanto, à data em que a incapacidade cessou (24/03/2026). Não remanesce, assim, nenhum período a amparar e nenhuma parcela a pagar. Assim, considerando que a parte autora já se encontrava apta ao trabalho quando da apresentação do pedido administrativo, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão do INSS que indeferiu o benefício, uma vez que ausente, naquela ocasião, um dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Reforça a conclusão o fato de que o período incapacitante fixado no laudo (19/12/2024 a 24/03/2026) coincide integralmente com o auxílio por incapacidade temporária NB 718.319.830-9, de DIB em 19/12/2024 e DCB em 24/03/2026, efetivamente pago pela autarquia (Id. 2276939664). Não há, pois, um só dia de incapacidade reconhecida que tenha permanecido descoberto. Aprecio, ainda, o pedido de nova perícia ou de esclarecimentos complementares (art. 480 do CPC) deduzido na réplica (Id. 2277256402). A perícia foi realizada por médico ortopedista — justamente a especialidade requerida na petição inicial —, com exame clínico e exame dos elementos de imagem juntados aos autos, e o laudo é conclusivo quanto à inexistência de incapacidade atual e à delimitação do período pretérito. Indefiro o pedido. A Súmula 47 da TNU, também invocada na impugnação, é inaplicável: o enunciado pressupõe incapacidade parcial e permanente a ser equiparada à total, ao passo que o perito afastou tanto a incapacidade permanente quanto qualquer incapacidade atual. Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.". Diante do exposto, rejeito o pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA