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1013167-23.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1013167-23.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cotrama Administração de Bens Ltda - Dna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos em saneador. De início, tem-se que a autora reiterou o pleito de tutela de urgência (fls. 128/132 e 147/152), demonstrando a emissão contínua de cobranças de taxas de ocupação em seu nome, inclusive o DARF do exercício de 2026 no valor de R$ 96.810,12 (fls. 145). A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento, quer em relação à obrigação de pagamento imediato dos débitos, quer no tocante à imposição coercitiva liminar de transferência cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União ou à expedição liminar de ofício para tal desiderato. Com efeito, a cognição sumária não autoriza antecipar a ordem de pagamento de vultoso montante superior a R$ 2.400.000,00, ante o evidente perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil) e a fundada controvérsia fática e jurídica a respeito da extensão das obrigações assumidas na escritura pública de 2016, que reclama instrução probatória para apurar a origem das multas, do laudêmio e dos encargos de ocupação. De igual modo, o pedido de imposição coercitiva de transferência cadastral em tutela de urgência ou expedição oficiosa imediata não reúne a necessária probabilidade do direito e perigo de dano irreparável em caráter preambular, notadamente diante da necessidade de prévia elucidação da composição dos encargos patrimoniais federais que condicionam ou acompanham a regularização no órgão gestor, inexistindo demonstração de risco concreto superveniente que não possa aguardar o julgamento de mérito com o contraditório pleno. Por conseguinte, INDEFERE-SE integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. As preliminares suscitadas pela ré comportam pronto afastamento. A alegação de inadequação da via eleita, ausência de liquidez da obrigação e a falta de probabilidade do direito diante de suposto passivo pretérito (fls. 109/110) confundem os pressupostos processuais de execução de título com as condições da ação de conhecimento. As arguições não ostentam natureza de matéria preliminar, mas sim de questão estritamente meritória ligada à extensão das obrigações contratuais, devendo com ela ser oportunamente dirimida. REJEITAM-SE, portanto, as preliminares. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre organizar as etapas ulteriores do feito. Delimitação das questões de fato: A existência, natureza e individualização de cada uma das rubricas cobradas pela Secretaria do Patrimônio da União (laudêmio, taxas de ocupação, multas por atraso de comunicação e encargos moratórios); A data dos fatos geradores e o termo inicial de incidência de cada débito constante do cadastro RIP nº 7121.0010644-50; A apuração de quais obrigações decorrem do período anterior e quais decorrem do período posterior à celebração da escritura pública de 06/10/2016. Aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o vínculo contratual e os encargos decorrentes do imóvel, e à requerida demonstrar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado. INDEFE-SE a intervenção judicial via expedição de ofício à SPU. Como é cediço, incumbe às próprias partes diligenciar diretamente perante o órgão federal para instruir suas teses, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Ademais, as informações essenciais à verificação das pendências administrativas encontram-se disponíveis mediante acesso público aos sistemas eletrônicos da União e por meio dos extratos já juntados aos autos. ADMITE-SE a juntada de prova documental suplementar pelas partes (artigo 434 do CPC), no prazo de 15 dias. No caso da juntada de documentos, INTIME-SE a parte contrária a se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, tornem os autos conclusos no subfluxo "conclusos - sentença". Intime-se. - ADV: ELISANGELA FERNANDES GONÇALVES (OAB 245809/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP)

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