2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013165-75.2025.8.11.0055. AUTOR: EDILSON BARROS SOBRAL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos, Trata-se de ação inicialmente proposta como ação revisional de contrato bancário e posteriormente aditada para ação de repactuação de dívidas proposta em 22 de outubro de 2025 por Edilson Barros Sobral em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que figura como avalista do contrato de empréstimo PRONAMPE celebrado em 29 de julho de 2022, por sua empresa, Edilson B. Sobral, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Seguiu narrando que além do referido contrato, possui outros débitos perante a instituição financeira requerida, os quais totalizam a importância de R$ 393.625,35 (trezentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), parte deles objeto das ações nº 1000350-17.2023.8.11.0055, 1000863-82.2023.8.11.0055, 1002526-66.2023.8.11.0055 e 1009160-78.2023.8.11.0055. Aduziu que o encerramento das atividades empresariais reduziu sua capacidade financeira e impossibilitou o pagamento integral das obrigações sem comprometimento de sua subsistência. Apresentou proposta para pagamento do montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), mediante 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No id 214916034, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual declarou expressamente que a demanda passaria a ter como objeto exclusivo a repactuação global de suas dívidas, afastando o pedido de revisão contratual. No id 217723330 a emenda à inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de superendividamento para realização de audiência de conciliação. No id 223033324 a parte autora apresentou pedido de reconsideração. No id 223299440 foi juntada a decisão que indeferiu o pedido liminar no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. No id 223715718 o pedido de reconsideração formulado pela parte autora foi indeferido. No id 228396270 a parte requerida foi citada. No id 229332389 a parte requerida apresentou contestação sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos necessários à caracterização do superendividamento, especialmente a renda, as despesas essenciais e o comprometimento do mínimo existencial. Sustentou, ainda, que o contrato foi regularmente celebrado, que o plano não preserva o valor principal das obrigações e que não houve comprovação da natureza consumerista dos débitos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da gratuidade da justiça. No id 232227788 foi juntado o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. No id 233376732 a conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte requerida recusou o plano apresentado e não formulou contraproposta. No id 236563376 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, no id 239973070 a parte autora requereu a apresentação de contratos, extratos, demonstrativos da evolução dos débitos e comprovantes de pagamento, além da realização de perícia contábil. Por sua vez, no id 239994207 a parte requerida informou que não possui outras provas a produzir e impugno o pedido de produção de prova pericial. É o breve relatório. D E C I D O. Analisando detidamente os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Isso porque, o cerne da demanda encerra questão estritamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos necessários à convicção deste Juízo já se encontram nos autos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada antecipadamente. Registro que a questão controvertida nos autos se fundamenta na situação de superendividamento da parte autora, sendo certo que a análise de tal questão dispensa a produção da produção de prova pericial, tendo em vista que é possível concluir, por simples cálculo aritmético, qual o valor dos vencimentos mensais restantes à parte autora, após os descontos das parcelas dos empréstimos cuja repactuação pretende. Assim, a perícia contábil requerida pela parte autora com a finalidade de apurar eventual capitalização indevida de juros, encargos abusivos, tarifas, inconsistências contratuais e a evolução do saldo devedor, dizem respeito à pretensão revisional, a qual não é objeto dos autos, vez que a própria parte autora na emenda à inicial de id 214916034, declarou que a presente demanda passaria a seguir exclusivamente o rito da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o pedido de exibição de documentos pela requerida, tendo em vista que os documentos pleiteados pela parte requerida não são capazes de suprir a falta de comprovação da situação econômica pessoal e familiar, pois lhe compete demonstrar sua renda, suas despesas essenciais, a natureza das obrigações e o comprometimento do mínimo existencial. Ademais, os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados por cada uma das partes devem ser apresentados na fase postulatória do feito. Neste sentido dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de provas pleiteada pela parte autora. Justificada a possibilidade de julgamento antecipado e não havendo preliminares e nem outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), que acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto a repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B): “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nessa esteira, é possível aferir que o procedimento comporta duas fases. Na primeira fase, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência de conciliação, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houve êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso dos autos, verifico que não houve êxito na conciliação, de modo que nesta fase é necessário analisar o pedido de instauração do processo por superendividamento. Contudo, é do meu convencimento que a instauração não é automática, tendo em vista que é necessário verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, do CDC: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” No caso em apreço, verifico que o principal débito indicado na petição inicial decorre de contrato de empréstimo PRONAMPE celebrado em 29 de julho de 2022. A própria parte autora reconhece que o crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi concedido à empresa Edilson B. Sobral, tendo sido destinado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, figurando como avalista. Portanto, a obrigação não foi contraída pelo autor como destinatária final de produto ou serviço destinado à satisfação de necessidade pessoal ou familiar, mas para financiar atividade econômica exercida pela pessoa jurídica. A condição de avalista assumida pelo autor não altera a origem nem a finalidade empresarial da obrigação principal. A garantia pessoal prestada não transforma, por si só, crédito produtivo concedido à empresa em dívida pessoal de consumo. O procedimento instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor destina-se à repactuação das dívidas de consumo da pessoa natural, não abrangendo indistintamente toda e qualquer obrigação patrimonial pela qual ela seja responsável. Embora o autor também tenha mencionado outros débitos perante a requerida, inclusive obrigações decorrentes de cartão de crédito e de processos judiciais, não individualizou adequadamente a origem de cada obrigação, a pessoa que efetivamente realizou a contratação, a finalidade do crédito, o valor principal de cada débito, o saldo atualizado e a respectiva natureza consumerista. A simples indicação do número das ações judiciais e do valor global do passivo não permite concluir que todas as obrigações sejam dívidas pessoais de consumo abrangidas pelo procedimento especial de repactuação. Especificamente quanto ao mínimo existencial, o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, em particular o art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o mínimo existencial o valor de R$ 600,00: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Acerca disso, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a validade do parâmetro objetivo de R$ 600,00 e afastou o superendividamento quando a renda remanescente do consumidor supera esse parâmetro: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14 .181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023 . ADPFS 1005, 1006 E 1097. CRÉDITOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a autora sustentou comprometimento excessivo de sua renda com contratos de crédito, inclusive consignados, requerendo a revisão global das obrigações e a preservação do mínimo existencial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos consignados devem integrar o cálculo do comprometimento da renda para fins de caracterização do superendividamento; e (ii) estabelecer se a renda remanescente da apelante, após o pagamento das dívidas, compromete o mínimo existencial nos termos da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação validada pelo Supremo Tribunal Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos créditos consignados da análise do superendividamento e reconheceu a constitucionalidade do parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial . 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para a configuração do superendividamento, a demonstração cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. 5 . A renda líquida mensal da apelante corresponde a R$ 3.198,74, enquanto a soma das parcelas das dívidas totaliza R$ 2.151,54, restando renda remanescente de R$ 1.047,20 . 6. O valor remanescente supera o parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, circunstância que afasta a configuração legal do comprometimento do mínimo existencial . 7. A alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência da renda para custear despesas ordinárias não possui aptidão para afastar o critério objetivo validado pelo STF para aferição do mínimo existencial. 8. A Lei do Superendividamento não autoriza intervenção judicial em hipóteses nas quais o consumidor mantém renda remanescente superior ao piso legalmente estabelecido, inexistindo demonstração da impossibilidade de adimplemento sem prejuízo à subsistência digna . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . Os créditos consignados devem integrar o cálculo do comprometimento da renda para fins de análise do superendividamento. 2. O parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 constitui critério válido para aferição do mínimo existencial . 3. Não se caracteriza superendividamento quando a renda remanescente do consumidor supera o mínimo existencial legalmente estabelecido. 4. A Lei nº 14 .181/2021 não autoriza a repactuação judicial de dívidas sem demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10332695020258110003, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2026) (Original sem grifo) No caso em apreço, a parte autora não apresentou documentação idônea e suficiente acerca de sua renda mensal atual, da renda familiar, das despesas indispensáveis à subsistência, da composição do núcleo familiar, do patrimônio disponível e dos demais compromissos financeiros assumidos, nem o montante efetivamente disponível para sua subsistência. Portanto, a parte autora não se enquadra na condição de superendividada, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (id 217723330). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito